TJMA - 0801127-89.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:19
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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10/01/2023 18:41
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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13/12/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801127-89.2021.8.10.0117 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO OLINDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 6 de dezembro de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A -
06/12/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801127-89.2021.8.10.0117 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLINDA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB 14964-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança formulado pela parte impetrante em face do impetrado.
O(a) impetrante alegou ser servidor(a) público(a) municipal , citando que figura como parte em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar duplicidade de cargos.
Frisa que após a instauração do aludido procedimento o impetrado deixou de proceder com o pagamento dos vencimentos do mês de julho.
Decisão concedeu liminar obrigando o ente público a honrar com o pagamento dos vencimentos da impetrante até o deslinde do procedimento administrativo.
Intimado para prestar informações, o ente público destacou que o procedimento administrativo resultou na demissão do(a) servidor.
Em parecer incluso nos autos o Parquet pugnou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
De plano e sem necessidade de maiores delineamentos reputo que o parecer ministerial merece acolhimento, explico.
Em detida análise dos autos, verifico que foi instaurado PAD para apurar a acumulação de cargos pelo(a) impetrante que resultou em sua demissão, de modo que o pedido versado no remédio constitucional perdeu seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao tempo em que susto os efeitos da decisão liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
04/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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03/05/2022 23:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/04/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 13:57
Juntada de petição
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16/09/2021 15:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 14:07
Juntada de Mandado
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18/08/2021 18:23
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:51
Juntada de petição
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04/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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