TJMA - 0802839-69.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 10:31
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA DA CONCEICAO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802839-69.2022.8.10.0056 Apelante: Maria das Dores Barbosa da Conceição Advogado (a): Aline dos Santos Souza Barros - OAB/PR 104030-A Apelado (a): Banco Pan S.A Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONSTATAÇÃO EM ÂMBITO RECURSAL.
EX OFFICIO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
VÍCIO NÃO SANADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - Tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
II - Em relação à autora, aqui apelante, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
III - Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, apenas ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
IV - Sentença anulada para extinguir o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em anular a sentença e extinguir o processo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Dra.
Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 19/06/2023 a 26/06/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2023 10:46
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/06/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:03
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA DA CONCEICAO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA DA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2023 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802839-69.2022.8.10.0056 Apelante: Maria das Dores Barbosa da Conceição Advogado (a): Aline dos Santos Souza Barros - OAB/PR 104030-A Apelado (a): Banco Pan S.A Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/05/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA DA CONCEICAO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802839-69.2022.8.10.0056 Apelante: Maria das Dores Barbosa da Conceição Advogado (a): Aline dos Santos Souza Barros - OAB/PR 104030-A Apelado (a): Banco Pan S.A Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Maria das Dores Barbosa da Conceição interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A, na qual aduziu ser vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário.
Em exame dos autos, observa-se irregularidade na representação processual da parte autora/apelante, pessoa idosa e analfabeta, eis que a procuração acostada ao id.23586792 foi outorgada sem assinatura a rogo.
Dessa forma, determino a intimação da parte apelante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I do CPC).
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/03/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:10
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:10
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802839-69.2022.8.10.0056 Requerente: MARIA DAS DORES BARBOSA DA CONCEIÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se da Ação De Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA DAS DORES BARBOSA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido.
Informa, o requerente, que em março de 2018 firmou contrato de empréstimo consignado, nº 229719846787, no valor de R$ 1.287,90 (hum mil e duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), com pagamento em 47 (quarenta e sete) parcelas fixas no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete e setenta reais) todavia, alega que continuam a ser descontados valores em seu contracheque.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a antecipação de tutela, id. 74729683.
A parte requerida apresentou contestação id. 77292051, com documentos anexos, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, impugnando a justiça gratuita, conexão e aplicação do prazo prescricional trienal do CC.
No mérito aduzindo a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, id. 79221419, em suma ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
No que se refere ao pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, a declaração de insuficiência econômica é o bastante para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física e como não há prova em contrário nos autos acostada pelo réu a fim de desconstituí-la, mantenho a concessão.
A alegação de conexão não merece prosperar visto que os processos mencionados em contestação têm outras causas de pedir pois abordam outros contratos firmados entre as partes.
Quanto a alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação.
Com efeito, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Com efeito, da análise dos autos, em especial dos documentos acostados a contestação, a parte ré acostou cópia do contrato firmado pelas partes(id. 77292053), em que consta o título do cartão de crédito e expressa autorização para desconto em conta para pagamento do valor mínimo da fatura.
O contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, sendo certo que as cláusulas contratuais estão claramente redigidas.
Como a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou, até que a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando desconhecimento da modalidade de contratação realizada.
Ora, muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas, na verdade, forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que, a parte ré apresentou elementos que se contrapõe à versão autoral, portanto, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, conforme expressa previsão contratual.
Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Ressalto que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de vício de consentimento quando da realização do contrato, não sendo efetivamente mostrado pela parte autora qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, mesmo porque, como já dito, de fato contratou o empréstimo com liberação do cartão de crédito com reserva, autorizando os descontos respectivos.
Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato da autora ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, nos exatos termos contratados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei.
Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida e no caso de eventuais encargos abusivos devem ser dirimidos em ação própria.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
DESCONTO EM FOLHA SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, a parte ré acostou cópia do contrato assinado, em que consta expressa autorização para transferência de valores da conta para pagamento do valor mínimo da fatura, sob a modalidade de mínimo da fatura de cartão de crédito.
Outrossim, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito.
O próprio desconto em folha de pagamento vem sob a nomenclatura de “BANCO BONSUCESSO – CARTÃO DE CREDITO I”.
Nesse sentido, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Logo, correta a sentença de improcedência do feito.
Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00035316220188190001, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se.
Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial, revogando a liminar anteriormente concedida.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, data do sistema.
R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000672-02.2016.8.10.0096
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rodrigo do Prado Sousa
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2016 00:00
Processo nº 0823866-79.2022.8.10.0001
Marco Antonio Spanghero
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 10:43
Processo nº 0801340-50.2022.8.10.0153
Creche Escola Ciencia Kids LTDA - ME
Jurandir Pinto Alves
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2022 20:10
Processo nº 0823866-79.2022.8.10.0001
Marco Antonio Spanghero
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Thiago da Motta Correa Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0000611-42.2018.8.10.0074
Flaviane de Melo Rodrigues
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 18:52