TJMA - 0801180-54.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2022 16:10 Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022. 
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                                            14/12/2022 16:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            23/11/2022 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2022 11:52 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801180-54.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ROCIDALVA ARAUJO AMORIM DEMANDADO: MEU DENTISTA CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 80814641, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
 
 Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Arquive-se o feito.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito
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                                            21/11/2022 16:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2022 09:41 Homologada a Transação 
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                                            21/11/2022 07:43 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2022 07:43 Juntada de termo 
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                                            18/11/2022 17:35 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 04:56 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
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                                            07/11/2022 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801180-54.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ROCIDALVA ARAUJO AMORIM DEMANDADO: MEU DENTISTA CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ALAN VIANA OLIVEIRA (OAB 12122-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 78823871, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
 
 Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
 
 Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
 
 Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
 
 No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
 
 Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
 
 Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
 
 No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
 
 Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
 
 Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
 
 Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 21 de outubro de 2022.
 
 LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
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                                            21/10/2022 13:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2022 10:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/10/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 07:48 Transitado em Julgado em 20/10/2022 
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                                            06/10/2022 04:56 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            06/10/2022 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801180-54.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ROCIDALVA ARAUJO AMORIM DEMANDADO: MEU DENTISTA CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 77297579, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
 
 Vistos etc., Aduz a parte autora que no dia 12/05/2022 se dirigiu a sede da reclamada para realizar uma obturação em um dente que estava doendo.
 
 Após passar por avaliação com o dentista responsável, foi orientada a extrair o dente canino, realizar um canal e trocar a prótese dentária.
 
 Diz que adquiriu concordou com o profissional, confiando em seu diagnóstico, embora o dente a ser extraído não estivesse doendo, por esse serviço pagou a quantia de R$250,00.
 
 Afirma que não recebeu prazo para entrega da prótese, e por se sentir constrangida de viver sem o dente arrancado, passou a sofrer com ansiedade, uma vez que o dente extraído ficava bem na frente, não conseguindo disfarçá-lo.
 
 Diante a demora na entrega da prótese e da correção de seu problema, procurou outra empresa onde foi informada que não deveria ter arrancado seu dente, já que ele serviria de sustentação para prótese.
 
 Alega que se sentiu constrangida e prejudicada com o ato do profissional do requerido, que arrancou seu dente mesmo sem precisar e até a presente data nunca entregou a prótese adquirida.
 
 Ao final, requereu devolução dos valores pagos e danos morais.
 
 A requerida, por sua vez, arguiu preliminares de incompetência do juízo por necessidade de perícia e ilegitimidade passiva, uma vez que os profissionais que prestam serviço na empresa são autônomos e não tem qualquer relação com a empresa em si.
 
 No mérito, afirma que, de fato, a autora compareceu a sua sede, tendo adquirido uma prótese.
 
 No entanto, não poderia responder pelo atraso na entrega do produto, pois a prótese não é feita em sua sede, é realizada por empresa terceirizada, sendo esta a responsável pelos fatos narrados na inicial.
 
 Diz que após receber a prótese, procurou a autora, que se negou a recebê-la, pois já teria realizado o procedimento em outra empresa.
 
 Portanto, não haveria de se falar em danos morais e nem materiais, já que foi uma escolha da autora o não recebimento da prótese adquirida.
 
 Decido.
 
 Afasto as preliminares arguidas, uma vez que não há que falar em necessidade de perícia, pois o cerne da questão gira em torno da não entrega de prótese no tempo hábil para evitar os danos narrados na inicial, o que pode ser atestado apenas por documentos, não havendo necessidade de prova pericial para tanto.
 
 Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a empresa ré empresta sua sede para que os profissionais liberais utilizem sua estrutura para atender o publico.
 
 Assim, possui responsabilidade solidária pelos fatos narrados, já que os profissionais se aproveitam do reconhecimento da empresa para angariar clientes e realizam parceria com a marca para se tornarem reconhecidos no mercado.
 
 Dessa forma, o requerido deverá responder pelos danos possivelmente causados aos consumidores.
 
 Passo ao mérito.
 
 Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá a reclamada o ônus da prova.
 
 In casu, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar.
 
 Com efeito, o requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, constando, inclusive, o prontuário com a discriminação dos serviços realizados e o devido pagamento, sendo confirmado pelo requerido a quitação dos valores.
 
 Desse modo, resta configurada a conduta ilícita da empresa demandada, uma vez que os documentos e fotos juntadas atestam os fatos narrados na inicial e o requerido apenas apresentou seu prontuário, sem apresentar outras provas que comprovassem que não agiram em desconformidade com a legislação.
 
 Frise-se que o próprio requerido assume em sua contestação de que houve demora na feitura da prótese indicada à autora, pois não trabalham com o profissional habilitado para sua construção, portanto, resta demonstrado que a prótese não foi feita em tempo razoável a fim de evitar o agravamento dos danos da autora.
 
 Em casos tais, o dano moral deflui da quebra de confiança e do inafastável sentimento de vulnerabilidade e incapacidade do consumidor que percebe ter adquirido produto que não lhe foi entregue dentro de um prazo razoável após ter desembolsado considerável quantia em dinheiro.
 
 A jurisprudência já é pacifica ao cabimento de dano moral para empresas, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DANO MORAL.
 
 PESSOA JURÍDICA. 1.
 
 O REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CAUSA DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO QUE A VÍTIMA SEJA PESSOA JURÍDICA. 2.
 
 O VALOR (R$ 10.000,00) ARBITRADO PARA COMPENSAR O DANO MORAL ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AOS FINS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, À CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E NÃO ENSEJA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA, RAZÕES PELAS QUAIS NÃO COMPORTA REDUÇÃO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2449-74 DF 0023990-47.2011.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 07/08/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2013 .
 
 Pág.: 120).
 
 Entendo que a autora vivenciou, e até hoje ainda vivencia, angústia, constrangimentos, impasses e tormentos anormais em situação que, pelo descaso da requerida vai além do mero e simples descumprimento contratual, mais que os considerados e admitidos dissabores resultantes das contingências da própria vida.
 
 Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas.
 
 Determina o texto constitucional que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
 
 O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
 
 Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
 
 Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
 
 Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
 
 Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que se viu sem seus dentes e sem a prótese adquirida, em total afronta aos comandos legais e ao princípio da razoabilidade.
 
 Quanto ao pedido de devolução do valor pago pelo produto merece guarida, posto que a autora não poderá arcar com o prejuízo de pagar por um produto que não lhe foi entregue em tempo razoável, o que lhe forçou a procurar outro profissional de saúde para realizar o procedimento, sendo assim, a requerida deverá devolver o valor pago devidamente atualizado do desembolso.
 
 Frise-se que o valor a ser devolvido será o fixado no prontuário da autora, no qual indica que a prótese custou R$280,00 (duzentos e oitenta reais), uma vez que a peça nunca foi entregue à autora.
 
 Há de ressaltar que não haverá devolução integral do serviço, pois embora haja alegação de que a extração do dente teria sido equivocada, não há nos autos nenhum laudo que comprove tal fato.
 
 ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a RESTITUIR o valor pago pelo produto, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), devidamente atualizados com correção monetária sob o índice do INPC do efetivo desembolso (12/05/2022) e juros da citação.
 
 CONDENO, ainda, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao reclamante, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária sob o índice do INPC a partir desta data.
 
 Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pela reclamante.
 
 Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 P.R.
 
 Intime-se o autor.
 
 Deixo de intimar a requerida, ante sua revelia.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito.
 
 GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial
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                                            03/10/2022 17:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 17:20 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            29/09/2022 13:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/09/2022 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2022 12:36 Juntada de termo 
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                                            28/09/2022 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2022 08:31 Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            27/09/2022 00:41 Juntada de contestação 
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                                            23/09/2022 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 14:06 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            04/07/2022 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2022 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 11:03 Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            04/07/2022 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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