TJMA - 0801027-43.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:40
Juntada de despacho
-
14/06/2023 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/06/2023 07:01
Juntada de termo
-
13/06/2023 11:17
Outras Decisões
-
19/04/2023 19:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:27
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:49
Juntada de termo
-
06/04/2023 11:41
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:48
Juntada de termo
-
29/03/2023 14:26
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0801027-43.2021.8.10.0018 RECORRENTE: ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA RECORRIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 84811546), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
09/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 22:07
Juntada de recurso inominado
-
15/01/2023 05:12
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/01/2023 05:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
07/01/2023 03:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJ PJEC 0801027-43.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA EMBARGADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração alegando omissão na sentença, posto que deixou de se manifestar sobre as cobranças em duplicidade.
Foram pleiteados a procedência e acolhimento do pedido.
A Embargada não se manifestou nos autos, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a decisão embargada fora baseada nos documentos anexados aos autos e fundamentada de acordo com a legislação vigente.
Observa-se que o período alegado como aumento do consumo de agua, é referente ao período da pandemia, ou seja, de fevereiro a novembro/2020, em que as pessoas ficaram confinadas dentro de casa, ocasionando um maior consumo em relação aos outros; que no ano de 2019 o consumidor fez 2 parcelamentos do débitos o que fez majorar suas faturas; que pelo histórico de débito, as contas de água do consumidor antes de setembro de 2019 tinham uma certa variação no valor; que em 17/03/2022 foi feita a vistoria in loco e de acordo com o laudo da ordem de serviço, não foi constatado irregularidade no medidor e que não existe vazamento de água no imóvel; que em 31 de maio de 2022, foi realizado nova vistoria e constatou que o hidrômetro está em boas condições de leitura.
Dessa forma, conclui-se que a cobrança é devida e é referente aos serviços de água e esgoto, prestados e cobrados pela parte requerida, a medida que o faz em conformidade com o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários, aprovado através da Resolução n° 0001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão.
O oferecimento de embargos meramente protelatórios, por sua vez, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no parágrafo único do artigo 918 do CPC. “CPC, Art. 918, Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.” Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença embargada, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
14/12/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:42
Juntada de termo
-
05/10/2022 18:38
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
03/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0801027-43.2021.8.10.0018 Requerente: ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA SENTENÇA A parte requerente alega que é titular da Unidade Consumidora sob matrícula nº 00084945.6; que a partir do final de 2019, o Requerente foi surpreendido com a cobrança de faturas de consumos mensal em valor muito superior à sua média de consumo, todas com o valor exorbitante em comparação à média de consumo; que até o final do ano 2019, a média de consumo de água da unidade consumidora do Autor era de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e o valor global da fatura (água + esgoto) era em média de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); que o valor da taxa de esgoto é 100% do valor da taxa de água, ou seja, a Requerida afere o valor do consumo mensal de água e cobra esse valor duas vezes, desde modo, o aumento do consumo de água implica em grande aumento no valor global da fatura; que A partir do mês 09/2019 o valor do consumo de água começou a aumentar de maneira exponencial e, consequentemente, houve considerável aumento no valor global das faturas; que solicitou administrativamente vistoria técnica em sua unidade consumidora para que fosse constatado alguma irregularidade em suas instalações e os valores fossem refaturados, contudo, a Requerida jamais enviou prepostos para verificarem a situação; que Em decorrência dos valores exorbitantes e cobranças em duplicidade, o Autor não consegue efetuar o pagamento das faturas mensais e teme que o fornecimento de água seja suspenso, bem como seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Por essas razões, o consumidor não teve alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de fazer cessar as práticas ilegais da Requerida.
A requerida alega que em análise ao período de 2018/2019 através do histórico de medição e consumo, observa-se um leve aumento no volume consumido.
Vale ressaltar que foi justamente o período da pandemia, ou seja, de fevereiro a novembro/2020.
Período esse, que as pessoas ficaram confinadas dentro de casa, ocasionando um maior consumo em relação aos outros; que no ano de 2019 o consumidor fez 2 parcelamentos do débitos o que fez majorar suas faturas; que pelo histórico de débito, as contas de água do consumidor antes de setembro de 2019 tinham uma certa variação no valor; que Em 17/03/2022 foi feita a vistoria in loco e de acordo com o laudo da ordem de serviço, não foi constatado irregularidade no medidor e que não existe vazamento de água no imóvel; que em 31 de maio de 2022, foi realizado nova vistoria e constatou que o hidrômetro está em boas condições de leitura; que, Quanto a duplicidade de cobrança de faturas, a CAEMA afirma que não houve a duplicidade de cobrança.
As faturas de março/2021 e abril/2021, por óbvio, se referem a períodos distinto de prestação de serviço, todavia houve um equívoco na colocação de vencimento em datas iguais das contas.
Nesse caso, o cliente deveria ter procurado a unidade de atendimento e solicitado a mudança da data de vencimento.
Quantas as faturas de junho/2021 e julho/2021, por óbvio, se referem a períodos distintos de prestação de serviço.
Em que pese o consumidor ter recebido as contas de água no mesmo dia; a CAEMA informa que o atraso na entrega da conta não exime o consumidor de adimplir suas obrigações, o usuário poderia ter procurado o escritório da Companhia ou ter imprimido a 2º via da conta na internet. Este é o breve relatório.
DECIDO Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, conforme informa a parte requerida, o período alegado como aumento do consumo de agua, é referente ao período da pandemia, ou seja, de fevereiro a novembro/2020, em que as pessoas ficaram confinadas dentro de casa, ocasionando um maior consumo em relação aos outros; que no ano de 2019 o consumidor fez 2 parcelamentos do débitos o que fez majorar suas faturas; que pelo histórico de débito, as contas de água do consumidor antes de setembro de 2019 tinham uma certa variação no valor; que em 17/03/2022 foi feita a vistoria in loco e de acordo com o laudo da ordem de serviço, não foi constatado irregularidade no medidor e que não existe vazamento de água no imóvel; que em 31 de maio de 2022, foi realizado nova vistoria e constatou que o hidrômetro está em boas condições de leitura.
Dessa forma, conclui-se que a cobrança é devida e é referente aos serviços de água e esgoto, prestados e cobrados pela parte requerida, a medida que o faz em conformidade com o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários, aprovado através da Resolução n° 0001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão.
O referido instrumento regulador, vaticina que: Art. 106 Estão sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrente da conexão e do uso dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis no logradouro público (Conforme Lei Federal n°. 11.445, Art. 45).
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006).
Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo antecipação de tutela concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Dr.
JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 37672022 -
28/09/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:44
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:26
Juntada de contestação
-
17/12/2021 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 11/09/2021 09:12.
-
10/09/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 16:45
Juntada de diligência
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10/09/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 20:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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