TJMA - 0801027-43.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 09:40
Baixa Definitiva
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17/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/01/2024 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801027-43.2021.8.10.0018 RECORRENTE: ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,3 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
06/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:54
Negado seguimento a Recurso
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30/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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30/10/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801027-43.2021.8.10.0018 RECORRENTE: ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA Advogado: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE OAB: MA19917-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA OAB: MA11764-A INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 2 de outubro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
02/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:09
Juntada de recurso extraordinário (212)
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801027-43.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE (OAB/MA nº 19.917) RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB/MA nº 11.764) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.497/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS FATURAS CORRESPONDENTES AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS EM DUPLICIDADE E POR ESTIMATIVA NÃO COMPROVADAS – COBRANÇAS QUE CORRESPONDEM AO CONSUMO AFERIDO NO HIDRÔMETRO - INSPEÇÃO QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DO HIDRÔMETRO BEM COMO PELA INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS NO LOCAL – FALTA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas, face à assistência judiciária, condenação em honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da Lei 1.060/50.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de setembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Pugna o recorrente, em sede preliminar, a anulação da sentença, haja vista o vício na fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, II, III e IV, do CPC.
Quanto ao mérito aduz que comprovou a falha na prestação do serviço no que se refere à cobrança muito superior ao seu consumo normal, bem como à cobrança em duplicidade de faturas.
Obtempera que é incontroversa a responsabilidade civil objetiva da Recorrida que apresentou falha na prestação de serviço, vez que as cobranças de valores exorbitantes e em duplicidade impossibilitam o autor de efetuar o pagamento em dia, estando sujeito à suspensão do fornecimento de água e à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Requer, então, a reforma da sentença com a condenação da recorrida conforme pedido inicial.
Analisando os autos, verifico que não devem prosperar as alegações do recorrente.
Primeiramente, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Relata o autor que a partir do final de 2019 foi surpreendido com a cobrança de faturas em valor muito superior à sua média de consumo, bem como, aduz que foi surpreendido com a cobrança de 03 (faturas) com o mesmo valor (R$ 359,34), referente aos meses 03/2021, 04/2021 e 06/2021, as duas primeiras com o vencimento para o mesmo dia (17/05/2021) e a última com vencimento para o dia 12/08/2021, além da Requerida ter emitido a fatura de referência 07/2020 também para o dia 12/08/2021.
Informa que constam duas faturas de referência 07/2020, a primeira no valor de R$ 867,65 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento no dia 05/08/2020, devidamente paga; e a segunda no valor de R$ 763,75 (setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com vencimento para o dia 12/08/2021, ainda em aberto, sendo aleatórios os valores lançados nas faturas de consumo.
Analisando os autos, se observa que a partir do ano de 2020 o requerente, de fato, recebeu faturas de consumo com valores superiores ao histórico de consumo verificado na UC por ele titularizada.
Acontece que, apesar disso, nenhum outro elemento de informação constante dos autos é apto o suficiente para induzir entendimento de que tais faturas traduzem erro de apuração de consumo.
Com efeito, observa-se que o autor no final do ano de 2019 fez dois parcelamentos com a recorrida referente às faturas dos meses de abril, junho, outubro e novembro de 2019, conforme ID’s 26528126 e 26528127, o que por si só já acarreta o aumento dos valores das contas subsequentes.
Outrossim, o período em que o autor alega que houve aumento considerável do consumo, se refere ao período da pandemia (ano de 2020, especialmente os meses de fevereiro a novembro/2020), em que as pessoas ficaram confinadas dentro de casa, ocasionando um maior consumo em relação aos períodos anteriores e posteriores.
Ressalte-se que, após ser cientificada do caso (após reclamação administrativa do autor e solicitação de inspeção), a concessionária requerida avaliou as condições físicas do hidrômetro da UC em questão (verificando número de pessoas no imóvel, se há vazamento e se o hidrômetro está funcionando normalmente), chegando à conclusão, em duas oportunidades diferentes (dias 17.03.2022 e 31.05.2022) da regularidade do funcionamento do sistema, posto que concluiu que 04 pessoas residem no imóvel, o qual possui 17 pontos d’água, sem vazamento aparente e hidrômetro em boas condições.
Nesse sentido as Ordens de Serviço colacionadas aos autos nos ID’s 26528129 e 26528130. É possível se extrair também do Relatório de Histórico do Faturamento do Imóvel constante no ID 26528128 que, após o ano de 2020, e sem que tenha havido troca do aparelho de medição, o consumo mensal voltou aos patamares verificados ordinariamente nos meses imediatamente anteriores aos ora impugnados.
Ou seja, as particularidades do caso impõem reconhecer como regulares as faturas de consumo reclamadas, sendo provável que a impugnada atipicidade de consumo deveu-se a aumento de consumo real, em razão da pandemia, ou problemas técnicos ocorridos no âmbito interno da UC em questão.
Destarte, tanto as faturas colacionadas quanto o histórico de consumo apontam que os valores cobrados correspondiam ao consumo regularmente aferido através do medidor.
Pontue-se que, o registro de consumo superior ao consumo médio em alguns meses específicos não implica necessariamente em vício na medição.
Pelo contrário, acaso o medidor apresentasse vício de leitura provavelmente o consumo anormal seria observado em todos os meses.
Assim, os elementos de convicção carreados aos autos, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária, ora requerida.
Ademais, não há que se falar em cobrança em duplicidade, pois em que pese as faturas referentes aos meses de março, abril e junho possuírem o mesmo valor (R$ 359,34), sendo o vencimento das duas primeiras iguais (17/05/2021), se referem a períodos diversos, 19/02/2021 a 20/03/2021 e 21/03/2021 a 22/04/2021, respectivamente, bem como a fatura do mês 06/2021 que possui vencimento para 12/08/2021, se refere ao período de 22/05/2021 a 22/06/2021.
Ressalte-se que o atraso na entrega das faturas de consumo não exime o consumidor de buscar a 2ª via da fatura mês a mês pelos meios adequados, procurando o escritório da ré ou retirando a fatura do mês pela internet, inclusive para mudanças na data do vencimento.
Dito isso, tenho que a concessionária se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, comprovando a regularidade das cobranças.
Diversamente, o consumidor, ora recorrente, se limitou ao campo da mera argumentação, deixando de apresentar elementos que indicassem a existência de vício na aferição do consumo na unidade, cobrança em duplicidade e cobrança por estimativa.
Faz-se mister destacar, ainda, que as conclusões extraídas das aludidas ordens de serviço não foram impugnadas pelo reclamante.
O reclamante, então, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Por fim, em que pese a inversão do ônus da prova, o microssistema de proteção consumerista é taxativo ao atribuir ao juiz a análise quanto à sua incidência no caso concreto, condicionado à presença dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, que não se encontram presentes.
Assim, não comprovada a falha na prestação de serviços, inexiste o dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso formulado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas, face à assistência judiciária, condenação em honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da Lei 1.060/50. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
05/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:19
Conhecido o recurso de ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA - CPF: *62.***.*99-91 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:06
Retirado de pauta
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14/08/2023 08:45
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0801027-43.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE (OAB/MA nº 19.917) RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB/MA nº 11.764) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 09/08/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 09 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
09/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:27
Juntada de petição
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20/07/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:03
Recebidos os autos
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14/06/2023 07:03
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:03
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJ PJEC 0801027-43.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA EMBARGADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração alegando omissão na sentença, posto que deixou de se manifestar sobre as cobranças em duplicidade.
Foram pleiteados a procedência e acolhimento do pedido.
A Embargada não se manifestou nos autos, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a decisão embargada fora baseada nos documentos anexados aos autos e fundamentada de acordo com a legislação vigente.
Observa-se que o período alegado como aumento do consumo de agua, é referente ao período da pandemia, ou seja, de fevereiro a novembro/2020, em que as pessoas ficaram confinadas dentro de casa, ocasionando um maior consumo em relação aos outros; que no ano de 2019 o consumidor fez 2 parcelamentos do débitos o que fez majorar suas faturas; que pelo histórico de débito, as contas de água do consumidor antes de setembro de 2019 tinham uma certa variação no valor; que em 17/03/2022 foi feita a vistoria in loco e de acordo com o laudo da ordem de serviço, não foi constatado irregularidade no medidor e que não existe vazamento de água no imóvel; que em 31 de maio de 2022, foi realizado nova vistoria e constatou que o hidrômetro está em boas condições de leitura.
Dessa forma, conclui-se que a cobrança é devida e é referente aos serviços de água e esgoto, prestados e cobrados pela parte requerida, a medida que o faz em conformidade com o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários, aprovado através da Resolução n° 0001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão.
O oferecimento de embargos meramente protelatórios, por sua vez, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no parágrafo único do artigo 918 do CPC. “CPC, Art. 918, Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.” Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença embargada, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0801027-43.2021.8.10.0018 Requerente: ELIEZER DE JESUS OLIVEIRA SILVA Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA SENTENÇA A parte requerente alega que é titular da Unidade Consumidora sob matrícula nº 00084945.6; que a partir do final de 2019, o Requerente foi surpreendido com a cobrança de faturas de consumos mensal em valor muito superior à sua média de consumo, todas com o valor exorbitante em comparação à média de consumo; que até o final do ano 2019, a média de consumo de água da unidade consumidora do Autor era de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e o valor global da fatura (água + esgoto) era em média de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); que o valor da taxa de esgoto é 100% do valor da taxa de água, ou seja, a Requerida afere o valor do consumo mensal de água e cobra esse valor duas vezes, desde modo, o aumento do consumo de água implica em grande aumento no valor global da fatura; que A partir do mês 09/2019 o valor do consumo de água começou a aumentar de maneira exponencial e, consequentemente, houve considerável aumento no valor global das faturas; que solicitou administrativamente vistoria técnica em sua unidade consumidora para que fosse constatado alguma irregularidade em suas instalações e os valores fossem refaturados, contudo, a Requerida jamais enviou prepostos para verificarem a situação; que Em decorrência dos valores exorbitantes e cobranças em duplicidade, o Autor não consegue efetuar o pagamento das faturas mensais e teme que o fornecimento de água seja suspenso, bem como seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Por essas razões, o consumidor não teve alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de fazer cessar as práticas ilegais da Requerida.
A requerida alega que em análise ao período de 2018/2019 através do histórico de medição e consumo, observa-se um leve aumento no volume consumido.
Vale ressaltar que foi justamente o período da pandemia, ou seja, de fevereiro a novembro/2020.
Período esse, que as pessoas ficaram confinadas dentro de casa, ocasionando um maior consumo em relação aos outros; que no ano de 2019 o consumidor fez 2 parcelamentos do débitos o que fez majorar suas faturas; que pelo histórico de débito, as contas de água do consumidor antes de setembro de 2019 tinham uma certa variação no valor; que Em 17/03/2022 foi feita a vistoria in loco e de acordo com o laudo da ordem de serviço, não foi constatado irregularidade no medidor e que não existe vazamento de água no imóvel; que em 31 de maio de 2022, foi realizado nova vistoria e constatou que o hidrômetro está em boas condições de leitura; que, Quanto a duplicidade de cobrança de faturas, a CAEMA afirma que não houve a duplicidade de cobrança.
As faturas de março/2021 e abril/2021, por óbvio, se referem a períodos distinto de prestação de serviço, todavia houve um equívoco na colocação de vencimento em datas iguais das contas.
Nesse caso, o cliente deveria ter procurado a unidade de atendimento e solicitado a mudança da data de vencimento.
Quantas as faturas de junho/2021 e julho/2021, por óbvio, se referem a períodos distintos de prestação de serviço.
Em que pese o consumidor ter recebido as contas de água no mesmo dia; a CAEMA informa que o atraso na entrega da conta não exime o consumidor de adimplir suas obrigações, o usuário poderia ter procurado o escritório da Companhia ou ter imprimido a 2º via da conta na internet. Este é o breve relatório.
DECIDO Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, conforme informa a parte requerida, o período alegado como aumento do consumo de agua, é referente ao período da pandemia, ou seja, de fevereiro a novembro/2020, em que as pessoas ficaram confinadas dentro de casa, ocasionando um maior consumo em relação aos outros; que no ano de 2019 o consumidor fez 2 parcelamentos do débitos o que fez majorar suas faturas; que pelo histórico de débito, as contas de água do consumidor antes de setembro de 2019 tinham uma certa variação no valor; que em 17/03/2022 foi feita a vistoria in loco e de acordo com o laudo da ordem de serviço, não foi constatado irregularidade no medidor e que não existe vazamento de água no imóvel; que em 31 de maio de 2022, foi realizado nova vistoria e constatou que o hidrômetro está em boas condições de leitura.
Dessa forma, conclui-se que a cobrança é devida e é referente aos serviços de água e esgoto, prestados e cobrados pela parte requerida, a medida que o faz em conformidade com o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários, aprovado através da Resolução n° 0001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão.
O referido instrumento regulador, vaticina que: Art. 106 Estão sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrente da conexão e do uso dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis no logradouro público (Conforme Lei Federal n°. 11.445, Art. 45).
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006).
Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo antecipação de tutela concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Dr.
JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 37672022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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