TJMA - 0800468-43.2022.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:32
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/09/2024 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO LAGO CONCEICAO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE MOREIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:13
Conhecido o recurso de GUILHERME JOSE MOREIRA SILVA - CPF: *07.***.*22-30 (RECORRIDO) e não-provido
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21/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:47
Juntada de intimação
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20/10/2023 13:28
Baixa Definitiva
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20/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO LAGO CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE MOREIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800468-43.2022.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: GUILHERME JOSE MOREIRA SILVA ADVOGADO (A): ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB MA21872-A RECORRIDO (A):MARCOS AURELIO DO LAGO CONCEICÃO ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTIUYÍDO RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 4500/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PROVA TARIFADA.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que, ao atribuir culpa exclusiva ao requerido pelo acidente de trânsito, julgou procedente o pedido para condenar o reclamado, ora recorrente, ao pagamento de danos materiais de R$ 4.424,86, correspondente ao menor orçamento. 2.
Em suas razões, a parte recorrente alega que a culpa do acidente é do autor, ora recorrido, que não respeitou a sinalização de "pare" e a faixa de pedestre localizadas na saída do supermercado e requereu a improcedência do pedido inicial e que eventual condenação recaia sobre condutor do veículo.
Alega, ainda, que o reclamante possui baixa mobilidade em seus membros e que o veículo não estaria adaptado.
Com base nessas razões, pede que a sentença seja reformada e o pedido do recorrido seja julgado totalmente improcedente. 3.
O conjunto probatório encartado nos autos é suficiente para demonstrar que a parte recorrente trafegava sem observância das regras estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial da descrita no artigo 29, inciso III, como ressaltado na sentença de base: Logo, entendo que a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve:" Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito."Art.34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
No caso, pelas fotografias e vídeos juntados aos autos é possível verificar que no momento da colisão, o veículo do recorrido já havia ultrapassado a faixa de pedestre e placa de PARE.
Por outro lado, as fotografias constantes aos autos não evidenciam que o motorista recorrido tenha desobedecido a sinalização de trânsito.
Ademais, conforme pontuou a sentença, observa-se que os veículos que saem da Rua da Estrela apenas tem a opção regular de irem em direção à Avenida Jerônimo de Albuquerque, não sendo possível fazer a manobra para a esquerda, como foi realizado pelo reclamado. 4.
Convém ressaltar que o laudo pericial não é prova indispensável, visto que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, afastando-se a prova tarifada. 5.Comprovado que a parte recorrente, condutora do veículo, não adotou as diligências necessárias para a realização da manobra, deve ser a ela imputada a responsabilidade pelo sinistro que decorreu de sua conduta, devendo indenizar os danos materiais e morais causados a terceiros por sua imprudência. 6.
Estabelecida a responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do CC), cabe ao causador do dano indenizar a vítima.
Dano material devidamente comprovado e corretamente fixado em R$ 4.424,86 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), com base no menor orçamento juntado, razão pela qual deve ser mantido.
O valor fixado pelo juízo de base deve ser mantido, que se frise, nem foi o maior apresentado. 7.
Recurso Inominado que se conhece e que se nega provimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória. 8.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Presencial da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 17 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/09/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 12:57
Conhecido o recurso de GUILHERME JOSE MOREIRA SILVA - CPF: *07.***.*22-30 (RECORRIDO) e não-provido
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21/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:00
Retirado de pauta
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08/05/2023 15:31
Juntada de petição
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27/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800468-43.2022.8.10.0021 PARTE RECORRENTE: MARCOS AURELIO DO LAGO CONCEICAO PARTE RECORRIDA: GUILHERME JOSE MOREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - MA21872-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 09 de maio de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 16 de maio de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n.° 01 de 26/01/2023.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
24/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:56
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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