TJMA - 0806130-46.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:56
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/11/2023 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0806130-46.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Maria do Carmo da Silva Vieira Advogados(as): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogados(as): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo da Silva Vieira, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
Verifica-se da exordial que parte autora, ora apelante, afirmou não ter celebrado o contrato de empréstimo nº 325534208-5, no valor de R$ 626,57, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,50, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, o demandado juntou cópia de contrato constando assinatura que atribuiu a autora e documentos pessoais (Id. 28887943) e mais extratos bancários (Id.28887942).
Em réplica, a parte demandante impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica (Id. 28887947).
Sobreveio, então, a sentença afastando a necessidade de perícia técnica afirmando que “[...]as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.”.
No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de disponibilidade da quantia contratada para a parte requerente em conta bancária.
Além disso, ressaltou que a parte demandante não juntou seus extratos bancários, visando a comprovação de que tal recurso não foi depositado em sua conta-corrente (Id. 28887950).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso apontando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da negativa de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma não ter contratado o empréstimo mencionado na inicial e que o mútuo apresentado pela instituição financeira é fraudulento (Id. 28887952).
Em contrarrazões, o apelado assegura a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença (Id. 26613716).
Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça, deferida em despacho de Id. 28887937, não trazendo a instituição financeira qualquer prova contrária capaz de justificar o acolhimento da preliminar.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, ‘b’, do CPC, porque já existe precedente (TEMA REPETITIVO/STJ 1061) sobre as questões envolvidas na apelação, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Segundo consta dos autos, a parte autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 325534208-5, no valor de R$ 626,57, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,50.
O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela parte recorrente (Id. 28887943), impugnado por ela em petição de Id.28887947.
Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à parte autora.
Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a parte apelante no contrato anexado pelo réu.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída a parte recorrente, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 09:19
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA - CPF: *30.***.*24-82 (APELANTE) e provido
-
13/09/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:55
Juntada de termo
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24/04/2023 17:42
Baixa Definitiva
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24/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0806130-46.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Maria do Carmo da Silva Vieira Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo da Silva Vieira, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, na demanda em epígrafe, indeferiu a petição inicial, com base nos artigos 320, 330, IV, bem como artigo 485, I, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora não procedeu com a emenda à inicial.
Em suas razões recursais a apelante defende excesso de formalismo, pois não existe norma que estabeleça prazo de validade para a procuração, ressaltando que o instrumento juntado foi outorgado em data próxima à propositura da demanda e acompanhada de documentos também recentes.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id.23555034).
Em contrarrazões, o banco pede seja indeferida a gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, roga pela manutenção da sentença (Id.23555089). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se a tempestividade do recurso, bem como a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, eis que houve deferimento tácito pelo juízo a quo, e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
De início, analiso a preliminar levantada pelo Banco Bradesco.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza.
Na hipótese, a autora alegou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e não existem nos autos provas capazes de contrariar a declaração prestada para o fim de obtenção do benefício, sendo cabível, portanto, o deferimento da gratuidade.
Destarte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Passando ao mérito, a insurgência recursal diz respeito ao indeferimento da petição inicial em razão da parte autora não ter atendido a determinação de emenda para juntar procuração atualizada.
De início, esclareço que assiste razão à apelante.
Colhe-se dos autos que a autora, idosa e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ela realizado com a instituição creditícia.
Por meio de despacho no Id. 23555020, a autora foi instada a emendar a inicial a fim de instruí-la com “procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (sic) Em petição de Id. 23555029, a parte autora se manifestou, sem contudo proceder com as respectivas juntadas.
Ato seguinte, o magistrado primevo indeferiu a petição inicial, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda, por não ter sido juntado procuração atualizada (Id. 23555032).
No entanto, entendo desarrazoada a exigência de que referido documento seja atualizado, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
In casu, ainda que a procuração tenha sido firmada em 13/08/2021, com a protocolização da inicial em 22/09/2022, não há previsão legal fixando prazo de validade para esse documento, razão pela qual entendo que não há proporcionalidade na respectiva determinação do magistrado de primevo.
Nesse sentido, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal manifestou-se da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMEMENTE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 9974107, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimemente. (TJ-MA - AI: 0803353-74.2020.8.10.0029, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento Virtual: 24/05/2021 a 31/05/2021, Quinta Câmara Cível). (grifo nosso) Assim, compreendo restar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, afasto a preliminar cogitada e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:59
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA - CPF: *30.***.*24-82 (APELANTE) e provido
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15/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:27
Recebidos os autos
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15/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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