TJMA - 0000353-85.2018.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:02
Baixa Definitiva
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07/12/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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07/12/2022 05:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:41
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0000353-85.2018.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO APALEANTE: CELSO OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO: ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO – OAB/MA 8679-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1289/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS – INTERPOSIÇÃO NA FORMA DO ART. 600, § 4º DO CPP – DESCUMPRIMENTO DO ART. 82, §1º DA LEI Nº 9.099/90 – APELO NÃO CONHECIDO. 1 – Cuida-se de processo criminal decorrente de um termo circunstanciado de ocorrência para apuração do crime previsto no artigo 180, 3º CPB.
A sentença foi de procedência, condenando o réu à pena de um mês de detenção e dez dias de multa, a ser cumprida em regime aberto, da qual o apelante se insurgiu apenas com a interposição do recurso, na forma do art. 600, § 4º do CPP, sem as razões recursais. 2 – Neste caso, considerando que se trata de crime de menor potencial ofensivo e que a instrução processual transcorreu de acordo como o rito dos juizados especiais, deveria o apelante ter seguido a regra do art. 82, § 1º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê expressamente que: “A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Ou seja, levando-se em conta que não foi observado o procedimento correto, haja vista que a apelação veio desprovida das razões, impõe-se o não conhecimento do apelo. 3 – Recurso não conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto do relator.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) se declarou impedida por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de novembro de 2022.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
09/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/11/2022 04:59.
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08/11/2022 12:22
Não conhecimento do pedido
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07/11/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA ARAUJO em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 16:56
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 14:40
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 14:40
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
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13/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 12/10/2022 06:00.
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13/10/2022 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 12/10/2022 06:00.
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07/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000353-85.2018.8.10.0121 Recorrente: CELSO OLIVEIRA ARAUJO Advogado: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO OAB: PI5502-A Recorrido: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24.10.2022 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 3 de outubro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
05/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 15:03
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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