TJMA - 0801402-18.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:31
Juntada de termo
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19/01/2024 10:21
Juntada de petição
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18/12/2023 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:23
Juntada de petição
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14/12/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
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07/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/10/2023 21:07
Processo Desarquivado
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18/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:00
Juntada de petição
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27/09/2023 12:51
Juntada de petição
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25/09/2023 02:01
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801402-18.2021.8.10.0059 AUTOR: TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA ADVOGADA: FLAVIA TEREZA CAVALCANTE DE MORAIS - MA16858 RÉU: APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO: JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MA7982 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA em face de APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 101693423, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 101693423, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a eventual formalização de novo acordo com o fim repactuar as condições para adimplemento da avença homologada nos autos em epígrafe deverá limitar-se ao débito objeto deste termo, não havendo que se falar na inclusão de parcelas vencidas após a presente homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
21/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:22
Homologada a Transação
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20/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:13
Juntada de termo
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20/09/2023 12:12
Juntada de Certidão de desbloqueio pelo usuário (sisbajud)
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18/09/2023 12:24
Juntada de petição
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14/09/2023 09:47
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/09/2023 13:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:48
Juntada de termo
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27/06/2023 19:38
Juntada de petição
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18/06/2023 06:12
Decorrido prazo de APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:29
Juntada de petição
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22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801402-18.2021.8.10.0059 AUTOR: TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA TEREZA CAVALCANTE DE MORAIS - MA16858 REU: APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MA7982 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
18/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:19
Juntada de termo
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:34
Juntada de petição
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25/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801402-18.2021.8.10.0059 AUTOR: TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA REU: APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: AUTOR: TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA Na pessoa Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA TEREZA CAVALCANTE DE MORAIS - MA16858 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar-MA, 20 de abril de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
20/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:09
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:01
Decorrido prazo de TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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26/03/2023 07:15
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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26/03/2023 07:14
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801402-18.2021.8.10.0059 AUTOR: TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA ADVOGADA: FLAVIA TEREZA CAVALCANTE DE MORAIS - MA16858 REU: APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO: JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MA7982 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandado opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de omissão na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, há omissão na sentença por não se manifestar ou fundamentar quanto às hipóteses de litigância de má-fé do embargado com base no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para omissão, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente na sentença (ID nº 77649433), que de modo claro, apresenta: "Neste aspecto, vale destacar que apesar de o demandante ter pleiteado a importância de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), os únicos pagamentos efetivamente comprovados e/ou incontroversos nos autos totalizam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dos quais devem ser abatidos os valores já devolvidos pela demandada no curso da ação, isto é, R$ 1.375,00 (ID nº 57836268)" .
Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/02/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:39
Decorrido prazo de APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 24/10/2022 23:59.
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08/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:21
Juntada de termo
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07/11/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 11:51
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL / [email protected] / Fone: (98) 99146-2665 Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP: 65.110-000 Proc. 0801402-18.2021.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte interessada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario -
18/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:52
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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08/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801402-18.2021.8.10.0059 REQUERENTE: TAGORE JOSE MUNIZ DE ARAUJO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA TEREZA CAVALCANTE DE MORAIS - MA16858 REQUERIDO(A): APC- SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MA7982 SENTENÇA Alega o autor que levou seu carro para conserto, a ser realizado pela empresa requerida, que detectou a necessidade de substituição de um componente do sistema de direção do veículo, orçando todo o serviço em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Assevera que o defeito persistiu, o que o levou a retornar à oficina demandada e que esta, após análises, constatou que haveria de substituir toda a caixa de direção do automóvel.
Relata que a compra da peça e o serviço foram orçados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mas que a requerida concedeu abatimento pelo pagamento anteriormente realizado, de modo que o valor final ficou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual foi integralmente pago em 11/05/2021.
Todavia, alega que a requerida, depois de inúmeras evasivas, nunca entregou a peça e o serviço contratados e tampouco restituiu os valores por ela recebidos.
Dessa forma, requer a devolução da quantia paga, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, o autor comprovou que pagou antecipadamente à requerida a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a realização de reparos em seu veículo, incluindo a compra de peça para substituição.
A não realização do serviço, bem como a ausência de restituição do valor pago são fatos incontroversos nos autos, tendo em vista que a parte requerida não logrou comprovar o contrário, não se desincumbindo de ônus processual que lhe compete, conforme determina o art. 373, II do CPC.
Dessa forma, reputo demonstrado o defeito na relação de consumo em apreço, devendo a requerida responder de forma objetiva, nos termos do art. 14, caput, e do art. 18, caput, ambos do CDC.
Sendo incontroverso o descumprimento da sua obrigação, inegável o direito do autor em ser ressarcido da quantia paga.
Neste aspecto, vale destacar que apesar de o demandante ter pleiteado a importância de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), os únicos pagamentos efetivamente comprovados e/ou incontroversos nos autos totalizam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dos quais devem ser abatidos os valores já devolvidos pela demandada no curso da ação, isto é, R$ 1.375,00 (ID 57836268). É patente também o dever de indenização pelo dano moral ocasionado pela demora no atendimento aos reclames do consumidor, que precisou acionar o Poder Judiciário para que seus direitos fossem efetivados.
A responsabilidade da requerida decorre da ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação contratuais, inerentes à boa-fé objetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida a restituir ao autor a importância de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 17:28
Juntada de termo
-
19/05/2022 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
19/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:03
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:57
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES em 08/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:53
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:41
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
15/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:29
Juntada de petição
-
09/12/2021 10:04
Juntada de petição
-
09/12/2021 01:19
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:26
Juntada de protocolo
-
31/08/2021 12:50
Juntada de termo
-
04/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
17/06/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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