TJMA - 0801137-20.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 08:20
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 04:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:09
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:08
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:08
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 22:21
Juntada de petição
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08/09/2021 11:39
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 11:39
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801137-20.2020.8.10.0069 AUTOR: JOSE DA ROCHA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA: .SENTENÇA JOSÉ DA ROCHA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº1289819537 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 89-831958965/18.
Afirma que que o termo inicial dos descontos foi em 08/2018, e finalizados em 08/2018, tendo sido descontadas até o presente momento 1 parcelas indevidas no valor de R$ 113,04 (cento e treze reais e quatro centavos), Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituír em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id 39535824.
Alegou, preliminares.
No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pelo autor e colacionou aos autos contrato assinado pelo requerente.
Requereu a improcedência do pedido.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id 43270431. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre as preliminares.
A parte ré suscita existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação do empréstimo consignado constante no contrato de n°s 89-831958965/18, realizada pelo autor junto ao réu.
Afirma o requerente não ter firmado os mencionados documentos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou a origem dos referidos débitos e comprovou sua validade através da apresentação do respectivo contrato no documento de id 39536376 - Pág. 3-9, constando a assinatura de duas testemunhas, sendo uma das testemunhas, se constata que é filho da parte autora ( doc de id 39536376 - Pág. 8 ).
O banco afirma que A 1ª Operação, registrada através do contrato de nº 89-831958965/18, foi firmada em 30/07/2018, com previsão para pagamento em 32 parcelas, no valor de R$ 113,04 (cento e treze reais e quatro centavos).
Que nessa operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, o Banco Cetelem S/A realizou a portabilidade do antigo empréstimo da parte autora junto ao Banco Banerj S/A, no valor de R$ 2.580,07 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e sete centavos).
Que Antes do término desse contrato, a parte autora firmou a 2ª Operação, registrada através do contrato de n° 47-832809436/18, no intuito de refinanciar a operação anterior, em 23/08/2018, com previsão para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 113,04 (cento e treze reais e quatro centavos).
Continua afirmando que desta vez, foi liberado em favor da parte autora o valor de R$ 1.487,04 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco do Brasil (001), agência nº 2746, conta corrente nº 018096-3, conforme comprovante conforme documento de id 39535824 - Pág. 8.
Tais fatos não foram impugnados pela requerente, que se limitou a apresentar réplica à contestação sustentando que os aludidos documentos não poderiam ter sido assinados por sua pessoa, em razão de seu analfabetismo, no entanto não pugnou pela realização de diligências em sua réplica.
Sobre o depósito, o autor impugnou de forma genérica, não negando seu recebimento, não tendo juntado ainda, extrato de sua conta para comprovar que não recebera o valor e não pugnou em sua réplica por produção de outra provas. É de se destacar que a aludida condição alegada pelo requerente não é capaz, por si só, de suscitar a presunção de sua incapacidade civil, dado que o analfabetismo não lhe retira a capacidade de compreender o conteúdo dos atos praticados em seu cotidiano.
A procuração de 34017029 - Pág. 5, da mesma forma, não foi assinada, tendo sido aposta digital do autor, e ainda assim sua validade não é questionada.
Nesse sentido, importante mencionar que o C.
STJ já decidiu, no julgamento do AREsp 645.958-SC que, para a validade dos acordos pactuados por contratante que seja analfabeto, será necessário que esse esteja acompanhado de pessoa alfabetizada e que seja de sua confiança, que deverá assinar o instrumento contratual.
Sobre isto, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 foi firmada, por maioria de votos, a 1 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, acréscimo sugerido pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior com segundo a qual " Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do Magistrado no caso concreto-, cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II,), ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o referido banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. " Quanto ao fato do contrato ter sido assinado a rogo, é perfeitamente possível segundo a 2 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, segundo a qual " a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discustido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negocio jurídico (CC, arts 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
No caso dos autos, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar o documento de 39536376 - Pág. 3-9, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, acompanhado de seus documentos pessoais que coincidem com os dados dos documentos juntados com a inicial.
Além disso, cópias dos contratos concernentes ao mencionado empréstimo consignados, demonstra que de pessoa de sua confiança, seu filho, foi quem assinou no contrato.
Por tais razões, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, o qual agiu de maneira lícita ao descontar os valores concernentes ao débito apontado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo o postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
26/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:24
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 07:51
Conclusos para decisão
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16/04/2021 07:51
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:32
Juntada de petição
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26/03/2021 16:18
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:18
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:18
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:18
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 23/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:42
Juntada de petição
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02/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801137-20.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA ROCHA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 - CPF: *09.***.*94-33 (ADVOGADO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699 - CPF: *04.***.*64-33 (ADVOGADO) E GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612 - CPF: *21.***.*11-22 (ADVOGADO) REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVA pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
26/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 08:13
Juntada de Carta ou Mandado
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25/08/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 22:28
Conclusos para despacho
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04/08/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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