TJMA - 0801048-36.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 10:51
Juntada de termo
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13/04/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 10:26
Juntada de diligência
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09/04/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 21:07
Juntada de Ofício
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07/04/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:51
Conclusos para decisão
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05/04/2021 18:51
Juntada de termo
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05/04/2021 18:07
Juntada de petição
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05/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 22:17
Conclusos para decisão
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04/04/2021 22:16
Juntada de termo
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30/03/2021 15:43
Juntada de petição
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29/03/2021 17:17
Juntada de petição
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24/03/2021 11:46
Juntada de petição
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18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VERAS NOGUEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801048-36.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA BEATRIZ VERAS NOGUEIRA Advogado: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS OAB: MA16976 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:"ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a requerida a proceder o cancelamento de todo e quaisquer débitos referente ao contrato de nº 096/10901038, referente a internet residencial, desde janeiro de 2020. Manter in totum e em caráter definitivo a liminar anteriormente concedida. Condeno, ainda, a requerida à obrigação de pagar à parte autora uma indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Já deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC/2015. A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá comparecer à secretaria do 14º JECRC, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentando memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial, mesmo que os autos eletrônicos, no caso de eventual recurso, ainda não tenham sido baixados da Turma Recursal, caso em que, possuindo advogado constituído, deverá proceder tais providências diretamente junto ao sistema eletrônico próprio. Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 1 de março de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
01/03/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 13:30
Julgado procedente o pedido
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05/11/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 09:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/11/2020 20:13
Juntada de contestação
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04/11/2020 15:54
Juntada de protocolo
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07/08/2020 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
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07/08/2020 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 09:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 14:32
Juntada de petição
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23/07/2020 21:01
Juntada de petição
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22/07/2020 22:30
Conclusos para despacho
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22/07/2020 22:30
Juntada de termo
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03/07/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2020 17:17
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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