TJMA - 0815801-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 00:54
Decorrido prazo de CLEICKSON MAX COSTA LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de fevereiro de 2021.
Nº único: 0815801-69.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Pedreiras (MA) Paciente : Cleickson Max Costa Lima Impetrantes : Antonio Haroldo Fernandes Dias II (OAB/MA nº 8.708) e outro Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Pedreiras/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B, do ECA Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Revogação em primeira instância.
Imposição de medidas protetivas de urgência.
Expedição de alvará de soltura.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Se, durante a tramitação do habeas corpus, é proferida decisão na qual se revoga a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas protetivas, com a expedição de alvará de soltura, fica prejudicada a impetração, pela perda superveniente de objeto. 2.
Inteligência do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator substituto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator substituto), Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 18 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro PRESIDENTE DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO -
26/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:38
Prejudicado o recurso
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20/02/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 15:18
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2021 08:57
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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08/02/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 11:42
Juntada de termo
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04/02/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2020 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2020 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 21:43
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/12/2020 01:38
Decorrido prazo de CLEICKSON MAX COSTA LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2020.
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23/11/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 09:32
Juntada de malote digital
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21/11/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2020 01:59
Decorrido prazo de CLEICKSON MAX COSTA LIMA em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 20:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2020 08:35
Recebidos os autos
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03/11/2020 08:35
Juntada de documento
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03/11/2020 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/10/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 11:43
Outras Decisões
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26/10/2020 12:59
Conclusos para decisão
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26/10/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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