TJMA - 0800245-49.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:44
Juntada de petição
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21/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected].
Processo nº0800245-49.2021.8.10.0143 CERTIDÃO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade e Comarca de Morros, Estado do Maranhão, CERTIFICO que em cumprimento a SENTENÇA de Id. 91716784, CERTIFICO que após devidamente assinados pelo MM Juiz de Direito Titular desta Vara Única, efetuo a JUNTADA do ALVARÁ JUDICIAL no Sistema Pje.
CERTIFICO AINDA QUE, considerando a JUNTADA dos referidos documentos, expedi INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência e retirar o Alvará Judicial.
PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA Técnico Judiciário -
24/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:18
Processo Desarquivado
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10/07/2023 13:02
Juntada de petição
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05/07/2023 21:35
Juntada de petição
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05/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:58
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 21:22
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800245-49.2021.8.10.0143 REQUERENTE: DOMINGOS MENDES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB 10585-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por DOMINGOS MENDES em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida, o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição e invalidade do comprovante de residência.
No mérito, sustenta que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DA PRESCRIÇÃO Já quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição, entendo que ela é quinquenal, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [Grifei] No entanto, verifico que as parcelas discutidas dizem respeito ao ano de 2020, tendo a ação sido ajuizada em 2021, não havendo que se falar, portanto, em prescrição no presente caso.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não há óbice quanto à ausência de contemporaneidade do comprovante de residência apresentado nos autos, ainda mais quando a parte requerida não logrou êxito em apresentar, no mínimo, indícios de que a parte requerente não resida no endereço indicado, de modo a demonstrar a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Afasto, assim, a argumentação ventilada.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando permite, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma administradora de uma conta bancária, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pelo banco requerido, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Consoante se observa dos extratos juntados, os descontos, totalizam R$ 970,30 (novecentos e setenta reais e trinta centavos), o qual, em dobro, alcança o montante de R$ 1.940,60 (hum mil novecentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora impugnado, bem como, determinar que o banco requerido se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, o que alcança o montante total de R$ 1.940,60 (hum mil novecentos e quarenta reais e sessenta centavos), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
17/05/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:07
Juntada de contestação
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02/10/2022 06:33
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800245-49.2021.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGOS MENDES Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(a) do Réu: DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021711383174000000038658319 INICIAL - SEGURO DE VIDA bradesco vida e previdência - DOMINGOS MENDES Petição 21021711383184700000038658324 DOCS_PESSOAIS___DOMINGOS_MENDES Documento de Identificação 21021711383191200000038658328 PROCURACAO___DOMINGOS_MENDES Procuração 21021711383196800000038658330 EXTRATO_MES_A_MES___DOMINGOS_MENDES - bradesco vida e previdência Documento Diverso 21021711383202800000038658331 Despacho Despacho 21022309181977500000038901096 Intimação Intimação 21022309181977500000038901096 Petição Petição 21031914223784900000040168986 PETIÇÃO DE JUNTADA - DOMINGOS MENDES - bradesco vida e previdencia Petição 21031914223790900000040168989 planilha de descontos -domingos mendes - bradesco vida e previdênica Documento Diverso 21031914223794900000040168991 Certidão Certidão 21032612045968100000040501981 Despacho Despacho 21033009161457000000040624650 Intimação Intimação 21033009161457000000040624650 Certidão Certidão 21100411203720200000050417768 Decisão Decisão 22020111352275000000056203767 Intimação Intimação 22020111352275000000056203767 Certidão Certidão 22051808432012500000062806732 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
28/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/02/2022 11:35
Outras Decisões
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04/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:02
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800245-49.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: DOMINGOS MENDES Advogado do AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Denoto que o autor pleiteou danos materiais no importe de R$ 53.583,04 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e quatro centavos) embora sua planilha de cálculo aponte descontos que totalizam apenas R$ 970,30 (novecentos e setenta reais e trinta centavos), atribuindo à causa o exorbitante valor de R$ 63.583,04 (sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e quatro centavos).
Inobstante a isso, observo que a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Levando-se em consideração a simplicidade da causa a parte, mesmo podendo optar pelo Juizado Especial, que, por força de lei (art. 54 da lei 9.099/95), isenta de custas e despesas processuais, optou pelo procedimento comum.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) elucidar o pedido de dano material, ajustando-o; b) ajustar o valor da causa; c) recolher as custas respectivas ou optar pela conversão para o rito sumaríssimo da lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Morros/MA, 30 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
30/03/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
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26/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:22
Juntada de petição
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01/03/2021 11:14
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800245-49.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: DOMINGOS MENDES Advogado do AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar planilha constando o dia/mês/ano de cada desconto questionado, o valor simples descontado em cada tarifa, sem atualizações e sem cálculo de indébito, elucidando o dano material vindicado com espeque nos extratos bancários colacionados. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, 23 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
25/02/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:41
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
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