TJMA - 0800314-29.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/03/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/03/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800314-29.2022.8.10.0149 RECORRENTE: RAIMUNDA BORGES VALE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS JÁ PAGAS COM A INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade da lei estadual nº 11.274/2020, na ADI 6475, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo banco recorrido ao realizar os descontos das parcelas dos empréstimos devidamente contratados pela recorrente. 2.
Não há motivos para o acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista a inexistência de provas mínimas da conduta ilícita praticada, conforme os termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Ademais, cristalizado na jurisprudência do STJ, sob a forma de súmula, o entendimento de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385/STJ). 4.
A inscrição do nome do autor, ora recorrente, em cadastro de proteção ao crédito, sem causa jurídica que lhe dê amparo, caracteriza prática de ilícito.
Afasta-se, porém, o dever de indenizar por força do disposto na Súmula nº 385, eis que existentes outras inscrições mais antigas. 5.
Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a mera impugnação às inscrições mais antigas, ainda que com decisão liminar favorável ao autor, não é suficiente para afastar a incidência da súmula, eis que até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos.
Precedente: REsp 1704002. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto do Relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 13 de fevereiro do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/02/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 18:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BORGES VALE - CPF: *32.***.*58-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 16:08
Juntada de petição
-
27/01/2023 08:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/01/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800314-29.2022.8.10.0149 RECORRENTE: RAIMUNDA BORGES VALE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de fevereiro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 19 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:22
Juntada de termo
-
14/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2022 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 13:47
Juntada de petição
-
05/10/2022 13:46
Juntada de petição
-
04/10/2022 05:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800314-29.2022.8.10.0149 RECORRENTE: RAIMUNDA BORGES VALE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 30 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
30/09/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:06
Juntada de petição
-
23/09/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801804-36.2022.8.10.0101
Raimunda Fernandes Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 14:05
Processo nº 0801788-70.2022.8.10.0105
Maria da Conceicao de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 21:44
Processo nº 0000295-88.2014.8.10.0035
Euzamar Tavares Silva de Souza
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2019 00:00
Processo nº 0000295-88.2014.8.10.0035
Euzamar Tavares Silva de Souza
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2014 11:25
Processo nº 0802117-57.2021.8.10.0060
Municipio de Timon
Diana Ribeiro da Silva
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 13:32