TJMA - 0801788-70.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/06/2025 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:00
Juntada de petição
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20/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:14
Juntada de decisão
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16/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:51
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 05:58
Juntada de apelação
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08/05/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 16:13
Juntada de termo
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01/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:43
Juntada de contestação
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31/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 19:27
Juntada de petição
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23/01/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 10:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:01
Juntada de decisão
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08/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/04/2023 21:20
Juntada de apelação
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24/04/2023 20:24
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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12/10/2022 10:20
Juntada de petição
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12/10/2022 06:28
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801788-70.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 06/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 07:16
Juntada de petição
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02/08/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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