TJMA - 0801753-25.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:34
Juntada de diligência
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18/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS SANTOS VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801753-25.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Monção/MA, 17 de novembro de 2023.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:41
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:08
Juntada de apelação
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11/09/2023 12:34
Juntada de apelação
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21/08/2023 01:03
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801753-25.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. 2.
Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
Trata-se de Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. 5.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando a causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. 6.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 7.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 8.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) 9.
PRELIMINARES. 10.
Afasto a preliminar de ausência de documentação indispensável à propositura da ação, vez que o extrato fornecido pelo INSS é documentação apta à informar e identificar o contrato discutido. 11.
Ademais, não merece acolhida a alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade dos descontos, ou seja, na esfera administrativa, o problema não seria resolvido, ante a dicotomia de entendimentos. 12.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). 13.
DO MÉRITO. 14.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. 15.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. 16.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. 17.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. 18.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n°0229015072889. 19.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo. 20.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. 21.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato DE CARTÃO DE CRÉDITO consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas descontadas. 22.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. 23.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. 24.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 25.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n° 0229015072889, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 26.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 28.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
17/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:39
Juntada de réplica à contestação
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20/12/2022 15:48
Juntada de contestação
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02/10/2022 04:49
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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02/10/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801753-25.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
27/09/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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