TJMA - 0801241-40.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/10/2023 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 13/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIONE SOUSA FREITAS em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia03 a 10 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801241-40.2022.8.10.0037 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Procurador: Dr.
Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) 1ºAGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Júnior 2º AGRAVADO: MARCIONE SOUSA FREITAS Defensora Pública: Dra.
Ana Heloiza de Aquino e Souza Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I – Constitui obrigação do ente público estadual fornecer tratamento ao autor, portador de doença grave, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana.
II - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno interposto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801241-40.2022.8.10.0037, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
25/08/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 21:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRAJAU - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (APELADO) e não-provido
-
10/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIONE SOUSA FREITAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 07:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/07/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de MARCIONE SOUSA FREITAS em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:16
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0801241-40.2022.8.10.0037 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Procurador: Dr.
Marconi Torres Ferreira - OAB/MA 13.925 1ºAGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Júnior 2º AGRAVADO: MARCIONE SOUSA FREITAS Defensora Pública: Dra.
Ana Heloiza de Aquino e Souza Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação dos agravados, para querendo apresentarem contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 03:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 12:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2023 04:57
Decorrido prazo de MARCIONE SOUSA FREITAS em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801241-40.2022.8.10.0037 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Júnior APELADO: MARCIONE SOUSA FREITAS Defensora Pública: Dra.
Ana Heloiza de Aquino e Souza Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
I - Constitui obrigação do ente público estadual fornecer tratamento ao autor, portador de doença grave, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Grajaú, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Aguiar, que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer, para tornar definitiva a liminar que determinou que os requeridos procedessem a internação do apelado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, para realização de cirurgia ortopédica.
Majorou a multa diária para R$ 2.000,00 em razão do descumprimento da medida liminar.
O Estado do Maranhão apelou alegando a sua ilegitimidade passiva, bem como a perda superveniente do objeto, em razão do paciente ter sido internado em 31/03/2022.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que existe no sistema de saúde nacional, uma fila, denominada de regulação de leitos, que deve ser respeitada, pois o valor da vida é igual para todos, ante a violação ao princípio constitucional da isonomia, além do que a regulação de leitos é dinâmica e é impreterível para evitar-se o colapso de todo o sistema.
Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, tendo em vista que a internação ocorreu em razão do deferimento da medida liminar, a qual deve ser confirmada pela Corte.
Pontuou a responsabilidade solidária dos entes da Federação.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A matéria em questão envolve garantia fundamental, nomeadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF1).
Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo ente público não são capazes de transpor, merecendo, por essa razão, haver a supremacia do interesse da autora e de sua saúde sobre qualquer outro valor.
Trata-se, em última análise, de garantia de um estado mínimo de sobrevivência de uma pessoa que sofreu acidente automobilístico grave, necessitando de cirurgia ortopédica.
Assim, não há como se sobrepor ao direito à saúde a alegação de que a tutela antecipada não seria admitida contra a Fazenda Pública, pois se trata de proteção ao direito à vida, que se coaduna com as hipóteses de exceção admitidas pelas Cortes Superiores e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
Ressalte-se que cabe ao ente público o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal2.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito, o que evidencia a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal3, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e econômicas.
Nesse contexto, não é admissível que o apelante se negue a prestar seu dever constitucional.
Esse posicionamento é o adotado pelo STF.
Vejamos: ‘O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00)’.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde configura prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela Constituição.
Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Logo, mostra-se correta a sentença que deferiu o pedido da ação obrigação de fazer para determinar que o Município e o Estado do Maranhão garantissem a realização do tratamento indispensável para a saúde da parte autora que necessitava de internação em UTI, tendo em vista que a obrigação do Estado é solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Ademais, não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de a internação do paciente em leito de UTI ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 -
06/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 23:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
01/03/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 15:15
Juntada de parecer do ministério público
-
09/01/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:41
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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