TJMA - 0800663-26.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/01/2023 09:30
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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07/01/2023 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2022 23:59.
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07/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE DA SILVA SALES em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 05:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800663-26.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA GRACINETE DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que a requerida imputa a seu Pai, já falecido, e titular da unidade consumidora, um débito no valor de R$ 1.980,92 (mil novecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) referente a Consumo não Registrado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade da autora em integrar o polo ativo da demanda, por postular direito de pessoa já falecida. Decido. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que, de fato, a autora carece de legitimidade para integrar o polo ativo da presente demanda.
Conforme narrado na inicial, o Sr. Raimundo Siqueira da Silva era o titular da conta contrato nº 3012017307, e faleceu na data de 12/01/2022, conforme Certidão de Óbito ID nº 63752868 fls. 02, tendo deixado, além da esposa, 08 (oito) filhos maiores.
Assim, verificado que no presente caso há postulação de direito alheio em nome próprio por apenas um dos supostos herdeiros, o que é incabível nos termos do art. 18 do CPC, deve ser reconhecida a ilegitimidade da autora integrar sozinha o polo ativo da demanda, ante a possibilidade de proveito econômico quando do julgamento do mérito, já que o presente feito deveria ter sido proposto pelo Espólio, através de seu Inventariante, ou por todos os herdeiros em litisconsórcio necessário, o que não ocorreu.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DEBITADOS DA CONTA DE FALECIDO TITULAR.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SUCESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00338480720178160019 PR 0033848-07.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2019).
Ademais, a legitimidade para a causa, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme previsto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela requerida em sede de Contestação, e reconheço a ilegitimidade ativa da autora e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/09/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2022 11:32
Juntada de petição
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03/05/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/05/2022 16:46
Juntada de contestação
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20/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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14/04/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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14/04/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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