TJMA - 0000001-76.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:22
Juntada de protocolo
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24/02/2023 10:07
Juntada de protocolo
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02/12/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 16:21
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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01/11/2022 15:44
Juntada de petição
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25/10/2022 17:49
Juntada de petição
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25/10/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 14:45
Juntada de petição
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10/10/2022 15:08
Juntada de petição
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10/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJE Nº 0000001-76.2021.8.10.0104 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU:ERINALDO BATISTA GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou denúncia em desfavor de ERINALDO BATISTA GOMES e ISAÍAS CARVALHO COSTA, qualificados nos autos da presente Ação Penal Pública, por suposta incursão na figura típica descrita art. 155, § 4º, IV c/c §6º, do CP e ART. 244-B, do ECA.
Consta do incluso Inquérito Policial, que, no dia 25 de maio do corrente ano (2017), por volta das 20h30, Erinaldo Batista Gomes e Isaias Carvalho Costa, foram presos em flagrante delito em razão do furto de 04 (quatro) galinhas e 17 (dezessete ovos da propriedade do Sr.
José de Alcântara Alves de Sá, localizada no Povoado Chapadinha, Paraibano/MA, conforme Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 06 e Termo de Restituição à fl. 09.
Segundo a peça inquisitiva, no aludido dia, a guarnição da Polícia Militar estava fazendo rondas pela cidade quando foi informada que haveria um furto de galinhas e que os indivíduos passariam próximo ao cemitério localizado no Bairro Residencial, neste município.
Fazendo campana, a Polícia Militar avistou os três indivíduos com o saco de galinhas e ovos, dando voz de prisão aos denunciados, que praticaram o delito acompanhados pelo adolescente Marcus Vinícius Costa da Silva.
Perante a autoridade policial, os denunciados confirmaram a prática delitiva, sendo certo que informaram que os três tiveram a ideia de furtar as galinhas no Povoado Chapadinha (declaração às fls. 10 e 12), enquanto o adolescente Marcus Vinícius afirmou que apenas no Povoado teve consciência da prática delitiva em que os acusados estavam envolvidos.
Acompanhada do caderno policial, a denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2017 (ID nº 46093912, fls. 41).
Citação do réu Isaías Carvalho Costa, por hora certa, sendo apresentada resposta à acusação em ID nº 46093914, às fls. 57/58.
Decisão determinando a citação por edital do acusado Erinaldo Batista Gomes, e a continuação do feito em relação ao réu Isaías Carvalho Costa, com a designação da audiência de instrução para o dia 26/03/2019 (ID nº 46093914, fl. 81).
Termo de audiência constando a ausência do réu Isaías, entretanto produzida a prova testemunhal em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas. (fl. 77) Decisão determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Erinaldo Batista Gomes, procedendo-se com nova distribuição e autuação, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional em razão da citação por edital (fl. 91).
Certidão de ID nº 48414841 informando que o acusado Erinaldo encontra-se custodiado na UPR de São João dos Patos/MA.
Determinada a citação de Erinaldo Batista Gomes, foi apresentada resposta à acusação em ID nº 57141430, sem rol de testemunhas.
A audiência de instrução teve realização no dia 29 de março de 2022, consoante termo de ID nº 63840041, em que, na oportunidade, foram realizadas as oitivas da vítima José de Alcantara Alves de Sá e da testemunha Mario Muniz Avelar, além da realização do interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais remissivas a denúncia.
Alegações finais da defesa do acusado também de forma oral, pugnando em suma, pela absolvição do art. 386, CPP, e subsidiariamente a aplicação do princípio da insignificância e sem o reconhecimento das qualificadoras imputadas.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Ao lecionar a respeito dos sistemas de apreciação das provas, mais especificamente acerca do sistema da livre convicção ou persuasão racional do juiz, o talentoso Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Capez, em sua obra Curso de Processo Penal, 10 ed., p. 259, assevera que: “trata-se, na realidade, do sistema que conduz ao princípio da sociabilidade do convencimento, pois a convicção do juiz em relação aos fatos e às provas não pode ser diferente da de qualquer pessoa que, desinteressadamente, examine e analise tais elementos.
Vale dizer, o convencimento do juiz deve ser tal que produza o mesmo resultado na maior parte das pessoas que, porventura, examinem o conteúdo probatório.” Passo a analisar os fatos.
O delito de furto, conforme o ilustre prof.
Guilherme de Souza Nucci, “significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.
O nomen iuris do crime, por si só, oferece uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal.” In verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I V- mediante concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 6o - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”No caso em tela, a materialidade delitiva resta configurada, relacionando o bem subtraído no delito de furto qualificado atribuído ao denunciado Erinaldo Batista Gomes.
Lembrando que o elemento subjetivo do crime de furto é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.
Em relação à autoria delitiva, os elementos de prova são suficientes para a procedência da denúncia, vez que os fortes indícios colhidos durante a fase investigatória restaram confirmados pela prova produzida no curso da instrução criminal, sob a égide do contraditório e ampla defesa, ou seja, o produto do furto estava na posse do autor.
Assim, presentes os elementos descritos no tipo do crime de furto, descrito no art. 155, do Código Penal Brasileiro, que pune a conduta daquele que “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
A conduta criminosa imputada ao acusado Erinaldo Batista Gomes restou confirmada pelos depoimentos da testemunha de acusação Mário Muniz de Avelar, conforme descrição abaixo: Do depoimento do policial Mário Muniz de Avelar se extrai o seguinte: “Que estava de serviço quando recebi a informação de que tinha umas pessoas furtando umas galinhas em uma propriedade lá na Chapadinha.
E a gente já sabia mais ou menos quem era.
Então nós fomos para um local onde sabíamos que eles iam passar, próximo ao cemitério, no residencial.
Aí demorou um pouco e passaram uns três, com um saco de galinha.
Era o Erinaldo, o Isaías e tinha um menor no meio.
Que não lembra quantas galinhas eram.
Que era umas três ou mais, eu acho.
Que as galinhas correram para o mato, não lembro direito.
Que não se recorda quem estava segurando o saco.
Que estava escuro não deu para perceber.
Que estava muito escuro.
Que quando a gente mandou parar, eles tentaram correr.
Ninguém sabe dizer quem solto o saco das galinhas.
Que no momento da abordagem os três chegaram a ser presos.
Que não sabe informar a quantidade de dias que eles ficaram presos.” Em que pese uma das testemunhas ser policial, é certo que, assim como as demais pessoas, os policiais merecem fé e não estão impedidos de depor, pela mera condição funcional, cujos depoimentos não podem, assim, ser desprezados, sem prova em contrário ou suspeita de falsidade, principalmente não havendo contradita e nem motivo para ilidi-los.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade.
A propósito: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 206.282⁄SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2015, DJe 26⁄05⁄2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. (...) CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS CORROBORADO COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83⁄STJ. 1.
A condenação do agravante foi alicerçada nos testemunhos dos policiais, meio de prova idôneo, e corroborada com os demais elementos constantes nos autos, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83⁄STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 615.878⁄SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14⁄04⁄2015, DJe 22⁄04⁄2015).
Pelo depoimento da vítima José de Alcantara Alves de Sá depreende-se que seu pai sentiu a falta de algumas galinhas e de ovos e que a polícia lhe informou que havia apreendido umas galinhas e uns ovos que eram de sua propriedade. É o que se extrai de seu depoimento, conforme adiante se segue: “Que foi subtraído, na época, uma galinha, o galo e os ovos.
Que foi um galo e 4 ou 5 galinhas.
Que só foi dado falta disso mesmo.
Que ninguém viu, só a polícia, quando pegou e veio me avisar e meu pai chegou lá para olhar a propriedade e sentiu falta das galinhas, do galo e dos ovos.
Que não tem notícia de ter ocorrido ameaça.
Que não viu quem furtou as galinhas.
Que não conhece o rapaz.
Que quando vimos as galinhas é que reconhecemos que era nossa.
Que o reconhecimento das galinhas e do galo já foi no dia seguinte.” Ora, denota-se dos depoimentos prestados que, quanto a autoria e materialidade do crime de furto, não há dúvida de sua concretização, vide ainda auto de apresentação e apreensão de fls. 06, termo de restituição do bem apreendido às fls. 09, que se encontram em harmonia com as demais provas constantes nos autos.
Embora o réu tenha negado, quando de seu interrogatório em juízo, a prática do furto, tal negativa não encontra respaldo no conjunto probatório.
Com efeito, os indícios indicam a autoria.
Ademais, o furto, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade e o agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado.
Assim como é prática usual que o réu não confesse o crime que cometeu. "A negativa de autoria do crime por parte do acusado consiste em prática comum no processo penal como meio do réu se esquivar da responsabilidade advinda de seus atos. (...) O princípio 'in dúbio pro reo' só se aplica quando o conjunto probatório não demonstra firmemente a autoria e a materialidade delitiva.
Quando o conjunto probatório é hábil a comprovar tais elementos, não há que se falar na aplicação de tal princípio (TJPR, 5'Càm.
Crim., AP.
Crim n" 312.554-0, Rei.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, julg. unân., em 13.03.2008).” Portanto, entendo que o delito foi consumado, vez que o apossamento/ assenhoramento ocorreu no momento em que o bem furtado saiu da vigilância ou disponibilidade do ofendido, bem como quando constatou-se a inversão da posse.
No caso em comento, as galinhas e ovos foram subtraídos da propriedade da vítima localizada no povoado chapadinha e recuperados, após diligências da polícia militar, quando os acusados já encontravam-se na sede desta cidade, próximo ao cemitério local, não restando dúvidas quanto a mansidão da posse e a consumação do delito.
Vejamos a jurisprudências em casos similares: FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
INAPLICABILIDADE.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
INVERSÃO DA POSSE.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM.
TENTATIVA.
DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, visando absolver o acusado pela atipicidade da conduta.
O furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente.
Não se exige a posse mansa e pacífica, mas, apenas, a retirada do bem da esfera de disponibilidade do ofendido, ainda que por breve espaço de tempo de seguida de perseguição.
Resta configurada a prática do crime de associação criminosa, se demonstrada a durabilidade e permanência associativa com o objetivo da prática de crimes entre os agentes. (TJ-MG - APR: 10024161466065001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 09/05/2018).
Em sede de alegações finais, a defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância, diante do valor de pequena monta do bem furtado.
Neste linear, a jurisprudência pacífica no STJ aduz que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
Tal precedente jurisprudencial, firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No presente caso, independentemente do valor do bem subtraído, entendo que o fato dos denunciados agirem em comunhão de esforços (concurso de pessoas) para subtrair o bem, aumenta a reprovabilidade, o que afasta o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade e consequentemente a concessão da benesse.
Neste sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3.
A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ocorreu no presente caso, pois denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, afastando o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 267024 SP 2013/0083381-2, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 27/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013).
Quanto as qualificadoras elencadas na denúncia, após instrução processual, reputo que restou comprovado que o denunciado Erinaldo e Isaías agiram em comunhão de esforços, atingindo o apossamento da res furtiva, não podendo tal qualificadora ser afastada para aplicação da pena do furto simples, como requer a Defesa, em tese subsidiária.
No mesmo sentido, há subsunção do fato à norma constante no art. 155, §6º do CP, vez que a res furtiva trata-se de semovente domesticável de produção.
No presente caso, restou configurado que o crime ocorreu mediante concurso de pessoas, o que por si só, já qualifica o crime, além de que a res furtiva enquadra-se na condição de semoventes descritos no §6º do mesmo diploma legal.
Sobre a qualificadora do art. 155, §6º, do Código Penal, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(…) A Lei 13.330/2016 introduziu esta qualificadora, que passa a conflitar com as anteriores.
Desse modo, em primeiro lugar, o operador do direito precisa optar pela mais grave: a) utilizar, em primeiro plano, a qualificadora do § 5º (a maior pena); b) na sequência, a qualificadora do § 4º (segunda maior pena); c) finalmente, a qualificadora do § 6º (a terceira maior pena).
Nada impede, no entanto, a utilização das circunstâncias descritas nas qualificadoras que não puderam ser usadas para fixar a faixa de aplicação da pena, na primeira fase (pena-base, art. 59, CP) ou na segunda (agravantes/atenuantes), conforme o caso concreto. (…) Deveria ter optado o legislador por incluir uma causa de aumento de pena; assim, mesmo que houvesse a presença de qualificadoras do § 4º ou do § 5º, ela poderia incidir.
Elegendo a figura qualificada, é de anotar ser inviável inserir qualificadora sobre qualificadora, ou seja, não se qualifica duas vezes um crime, quando as circunstâncias advêm de parágrafos diferentes, como já esclarecido no início desta nota (...)”. (Código Penal Comentado, 17ª Edição, Editora Forense, pgs. 965/966.
Desta feita, quando da dosimetria da pena, utilizará essa magistrada da qualificadora mais grave, onde há pena em abstrato mais abrangente, qual seja, do concurso de pessoas e a remanescente como circunstância a ser considerada negativamente na 1ª fase da dosimetria da pena.
Assim, inquestionável a existência e a autoria do fato, de modo que se impõe a condenação do acusado.
O delito de corrupção de menores se perfaz com a corrupção ou facilitação da corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Trata-se de crime formal que independe da prova da efetiva corrupção do menor (súmula 500 do STJ).
In verbis: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Não obstante, entendo que inexiste nos autos, acervo probatório que leve à condenação do crime do art. 244-B da Lei nº 8069/90, face a ausência de detalhes no interrogatório do denunciado, bem como a ausência de indicação do então adolescente no rol de testemunhas para ser inquirido em juízo, não podendo esta magistrada valer-se apenas das oitivas em sede policial.
Ademais, relativiza-se a qualidade de menor do adolescente Marcus Vinícius, dada a ausência de prova quanto à prática das elementares do tipo penal (corromper e facilitar), sopesando, ainda, que o então adolescente completaria 18 anos, quatro dias após os fatos (fls. 15).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu ERINALDO BATISTA GOMES, qualificado nos autos, como incurso na pena do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo com res furtiva semovente domesticável, tipificados nos artigos 155, §4º, IV c/c §6º do Código Penal e ABSOLVÊ-LO pela prática do crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, nos termos do art. 386, IV do CPP.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal ao tipo.
O réu não possui antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo.
A conduta do réu não teve maiores consequências, pois o bem furtado fora restituído à vítima, sendo que seu comportamento em nada contribuiu para o delito.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Fixo, então, a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo aquela em 30 (trinta) dias-multa.
Ante a condição financeira desfavorável do réu, posto que se trata de pessoa de baixa renda, notadamente diante da nomeação de defensor dativo por esse juízo e com base no art. 60 do Código penal, cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos, devendo ser recolhida na forma do art. 50 do CP.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível a detração, vez que o denunciado foi solto mediante fiança.
Em observância aos artigos 44, § 2º, 2ª parte, c/c art. 45, §1º e 46, substituto as penas privativas de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo ao tempo dos fatos, que será revertido em favor de instituições/projetos sociais desta comarca além de interdição temporária de direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, a interdição temporária de direitos consistirá na proibição de frequentar bares, festas e lugares nos quais há o consumo de bebidas e drogas, propiciando a reiteração delitiva, tudo conforme art.47, IV do CP.
Deixo de aplicar o sursis processual (artigo 77 do Código Penal), uma vez que o réu foi beneficiado com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não há valor mínimo de reparação a ser fixado (art. 387, inciso IV, CP), por ausência de pedido expresso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol da Defensora Nomeada para o réu Dra.
Kyara Gabriela Silva Ramos, OAB/PI nº. 13.914, este no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, procedam-se às seguintes providências: 1) certifique-se; 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do(s) denunciado(s) 3) cadastre-se a execução penal no SEEU; 4) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública.
Intimem-se, o acusado e seu advogado, pessoalmente.
Notifique-se o Ministério Público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, 02 de setembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
05/10/2022 15:51
Juntada de petição
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05/10/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:22
Juntada de petição
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02/09/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 09:30 Vara Única de Paraibano.
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30/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 18:24
Juntada de diligência
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16/02/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 12:25
Juntada de diligência
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14/02/2022 17:34
Juntada de petição
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09/02/2022 19:41
Juntada de protocolo
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09/02/2022 11:53
Juntada de protocolo
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09/02/2022 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2022 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:30 Vara Única de Paraibano.
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21/01/2022 15:55
Juntada de petição
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18/01/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:34
Conclusos para despacho
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05/12/2021 15:46
Juntada de petição
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28/11/2021 11:31
Juntada de protocolo
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19/11/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 18:52
Juntada de diligência
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16/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 04:24
Decorrido prazo de ERINALDO BATISTA GOMES em 27/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 09:22
Juntada de diligência
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13/10/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:15
Conclusos para decisão
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08/09/2021 16:15
Desentranhado o documento
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08/09/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:29
Juntada de petição
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18/06/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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