TJMA - 0800485-38.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:27
Juntada de réplica à contestação
-
27/03/2025 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:24
Juntada de contestação
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:09
Juntada de petição
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04/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 10:25
Juntada de diligência
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04/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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08/10/2022 00:46
Publicado Citação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Citação
Processo nº: 0800485-38.2022.8.10.0067 Autor(a): MARIA DAS DORES SANTOS DE ALCANTARA, Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO - MA21314 Réu: MUNICIPIO DE ANAJATUBA, DESPACHO Defiro a Gratuidade da Justiça, uma vez que não há elementos que afastem a presunção de insuficiência alegada pela parte autora (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e ss. do CPC).
Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
CITE-SE a parte promovida para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após o decurso desse prazo, autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
05/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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