TJMA - 0801772-15.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:31
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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22/07/2025 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/07/2025 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:45
Juntada de termo
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13/11/2023 17:45
Baixa Definitiva
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13/11/2023 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO BRAS DE MELO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801772-15.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA APELANTE.: OSVALDO BRÁS DE MELO ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA OSVALDO BRÁS DE MELO, no dia 06/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/12/2022 (Id. 26108222), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 06/09/2022, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC" Em suas razões recursais contidas no Id. 26108224, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Inicialmente, cabe destacar que, acima das questões Constitucionais atingidas pelo conteúdo sentencial, há de esclarecer que restou abalado, ainda, o próprio amago processual da lide.Quando a r. decisão vergastada sustenta que não há interesse de agir na presente ação, afirma que a parte Autora não tem a necessidade de reaver para si o que lhe vem sendo tomado há anos, qual seja, suas verbas salariais." Aduz mais, que "Inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, a inafastabilidade da jurisdição ou princípio do Acesso à Justiça goza de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo este ser limitado, no presente caso, por um prévio requerimento administrativo ou à necessidade de adoção de medidas extrajudiciais, sem que haja previsão legal para tanto, como – efetivamente – não há." Alega também, que "O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF/88) estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Inicialmente, tem-se que, apesar de o aludido artigo utilizar o vocábulo “lei”, a vedação que impõe se dirige não só ao legislador, mas a qualquer tentativa de restrição indevida do direito de ação, seja por lei ou decisão judicial." Sustenta ainda, que "Posto isso, a ausência de requerimento administrativo ou a ausência de comprovação de tentativa de adoção de mecanismos extrajudiciais para solução do conflito, por exemplo, não caracteriza a falta de interesse processual da parte autora e não possui o condão de obstar o seu direito ao acesso à Justiça." Argumenta, por fim, que "Desta feita, resta cristalina a demonstração de que a sentença recorrida afronta aos princípios constitucionais elencados, uma vez que não existe qualquer previsão legal que reconhece a necessidade de exaurimento da via administrativa para que surja o direito de Acesso ao Poder Judiciário.
Portanto, medida de melhor direito é o provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida, a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao feito no estado em que se encontra." Com esses argumentos, requer "Por todo o exposto, requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para decretar a nulidade da sentença em decorrência da infringência dos Princípios Constitucionais da inafastabilidade do poder judiciário, do amplo acesso à justiça, à economia processual, celeridade e uniformização das decisões judiciais.
Decretada a nulidade, pleiteia pelo devido prosseguimento do feito, com a regular fase de instrução" A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26108227, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26892004). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à consumidora, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/10/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 22:30
Conhecido o recurso de OSVALDO BRAS DE MELO - CPF: *24.***.*00-82 (APELANTE) e provido
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12/07/2023 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO BRAS DE MELO em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801772-15.2022.8.10.0074 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
12/06/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:10
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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