TJMA - 0801772-15.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2025 08:44
Juntada de termo
-
11/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:37
Juntada de termo de juntada
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13/05/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:33
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:19
Juntada de apelação
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22/01/2025 15:25
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:42
Juntada de termo
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31/10/2024 12:17
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:42
Juntada de petição
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22/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 16:24
Juntada de petição
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17/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:01
Juntada de termo
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16/08/2024 11:37
Juntada de petição
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15/08/2024 05:00
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:57
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:03
Juntada de termo
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13/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:45
Juntada de despacho
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26/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 14:08
Juntada de termo
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09/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:15
Juntada de termo
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19/04/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 10:23
Juntada de apelação
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13/01/2023 05:24
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2022.
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13/01/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801772-15.2022.8.10.0074 Requerente: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial (posteriormente juntou apenas comprovante de endereço, sem informar qualquer reclamação extrajudicial). É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais.
Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada.
Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual.
No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, com ou sem manifestação, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe.
Caso contrário, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 17:40
Indeferida a petição inicial
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01/12/2022 17:43
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:42
Juntada de termo
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30/11/2022 15:04
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:45
Juntada de petição
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29/11/2022 15:26
Juntada de petição
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13/10/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801772-15.2022.8.10.0074 Requerente: OSVALDO BRAS DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/10/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:01
Juntada de termo
-
06/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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