TJMA - 0846525-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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06/10/2023 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:08
Juntada de apelação
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08/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846525-82.2022.8.10.0001 AUTOR: ILMAR DA CONCEICAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por ILMAR DA CONCEIÇÃO COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a implantação do benefício de auxílio-acidente, em razão da cessação do auxílio doença que lhe fora concedido, com data retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do benefício, qual seja, 29/07/2013.
Com a inicial juntou os documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, id. 76462777.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, id. 77626144.
Em sede de produção de provas, a parte autora pugna pela realização de perícia judicial, para confirmar sua incapacidade laboral.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 86709080.
Intimadas acerca da possível ocorrência da prescrição, as partes apresentaram manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a ventilada ocorrência da prescrição, entendo que tal se amolda ao presente caso, pelos motivos a seguir expostos.
O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, reza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do ato ou fato que a originar, consoante se vê a seguir: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, o ato que cessou o benefício pleiteado pelo autor se deu em 29/07/2013 e, desde então o autor quedou inerte quanto a qualquer revisão/recurso de tal benefício, vindo somente agora, em 2022, acionar o Judiciário para rever tal ato.
Sucede que o texto legal acima é claro e, deste modo, o direito do autor restou acobertado pela prescrição, posto que o pleito autoral diz respeito ao restabelecimento de benefício que fora cessado, ato que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. 1.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo ser reconhecido que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão. 3.
Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 17.3.2006, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal. 4.
Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para requer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1397400/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014). 5.
Agravo Regimental não provido.” (EDcl no AREsp 828.797/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016) Com isso, entendo que a pretensão do autor em pleitear a conversão do benefício cessado em 2013, foi atingida pela prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato que pretende restabelecer, sem que tenha sido verificado nenhuma causa interruptiva desta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETENSÃO do autor, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC P.R.I.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 19:14
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:36
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2023 23:56
Juntada de petição
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20/04/2023 14:49
Juntada de petição
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20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846525-82.2022.8.10.0001 AUTOR: ILMAR DA CONCEICAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, por meio da petição de id. 78786905, requer a realização de perícia médica, a fim de avaliar sua alegada incapacidade laborativa.
Entretanto, antes de designar a realização de perícia, necessário o saneamento do processo, nos termos do artigo 357, inciso I, do CPC, com vistas a resolver questões processuais pendentes, concernentes, no caso dos autos, ao fato de que autor teve o benefício do auxílio-doença cessado em 30/07/2013 (id. 76462778) e a presente ação fora ajuizada em 17/08/2022, com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da possível ocorrência da prescrição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/04/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 02:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/02/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:06
Juntada de petição
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13/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846525-82.2022.8.10.0001 AUTOR: ILMAR DA CONCEICAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 28 de setembro de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
11/10/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
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28/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 21:05
Juntada de contestação
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25/08/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 22:59
Conclusos para despacho
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17/08/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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