TJMA - 0800322-76.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:59
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA LIRA DE QUEIROZ em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:59
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800322-76.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: REGINA CELIA NOBRE LOPES APELADA: SONIA MARIA LIRA DE QUEIROZ ADVOGADO: ALLISSON DIEGO CASIMIRO COSTA – OAB/MA 16.649 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.601/2015.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau (súmula n. 568 do STJ).
II.
A Lei Municipal dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, incidindo o adicional de 1/3 (um terço) do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta), pois a previsão constitucional do referido adicional não o limita ao período de 30 (trinta) dias.
III.
A autora comprovou exercer o cargo de professora municipal, fazendo jus ao adicional, em questão, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos em lei.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SONIA MARIA LIRA DE QUEIROZ, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. (Sentença de ID 11615611) O Município interpôs recurso de Apelação (ID 11615614), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não ter indicado os valores e períodos referentes ao terço constitucional pleiteado e, no mérito, argumenta que “ a lei não garante pagamento proporcional ao período do gozo de férias, limita-se, tão somente, a garantir o pagamento mínimo de 1/3 (um terço) da remuneração, o que vem sendo efetivamente cumprido pelo Município Reclamado”. Afirma, ainda que, “quanto ao pagamento do 1/3 (terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não há amparo legal para tanto, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII garantiu o pagamento para tal rubrica de 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, e, NÃO, uma proporcionalidade com o período de gozo (45 dias), o que vem sendo cumprido pela municipalidade, conforme se verifica pelas fichas financeiras trazidas aos autos”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 11615616 pugnando pelo desprovimento do recurso e o reconhecimento da má-fé do apelante ao apresentar recurso protelatório. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13880397), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importava relatar.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil/2015 e da súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso quando já há jurisprudência sedimentada na Corte acerca do tema trazido ao segundo grau; o que é exatamente o caso dos autos. Analisando-se os autos, observa-se que a sentença de base deve ser mantida em todos os seus termos.
Fundamenta-se. Consoante acima relatado, o presente recurso põe em análise a sentença a quo, em que o magistrado a quo condenou o réu/apelante ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias. O cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias de férias de servidora ocupante de cargo de professora da rede pública municipal. Inicialmente, manifesto-me sobre a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo ente municipal, ao fundamento de falta de pedido, sem a indicação dos períodos e valores pleitados. Entretanto, constata-se que, ao contrário do que alega o Apelante, a Apelada logrou êxito em demonstrar de forma clara e precisa o seu pedido, qual seja, “obrigação de pagar, em parcela única, as parcelas vencidas e vincendas do terço constitucional sobre férias de 15 dias gozadas em 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, referente às duas matrículas da Reclamante, pelas razões de fato e de direito expostas, totalizando o valor de R$ 2.695,16 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos”, conforme prevê a Lei Municipal nº 1.601/2015, tendo ai seu fundamento jurídico, uma vez que é servidora do quadro funcional da municipalidade apelante, na carreira do magistério, desde 02/02/1998. Portanto, restam evidenciados todos os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito essa preliminar. Quanto ao mérito, igualmente sem razão o Município apelante. Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, o inciso XVII desse artigo preceitua o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Por ocasião do julgamento da Ação Originária 609, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias.
Veja-se: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF - AO: 609 RS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/02/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075) No mesmo sentido, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal: AO 637, Rel.
Min.
Celso de Mello; AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do Min.
Ilmar Galvão; ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011. Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da Constituição Federal possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Verifico, in casu, que restou devidamente comprovado que a Apelada é servidora do Município Apelante e que na legislação local, a LEI ORDINÁRIA Nº 1.601/2015, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do magistério da rede pública municipal de ensino de Imperatriz, estabelece, entre outros, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, como se vê da redação do artigo 30, da referida lei, in verbis: Art. 30º.
Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Art. 31º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público. Art. 32º - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Destarte, conclui-se que a referida lei municipal garante, aos integrantes do magistério, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, cabendo a incidência do adicional Constitucional de 1/3 (um terço) sobre o total dos dias previstos, quais sejam, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta), como afirma o Apelante. Ressalto não haver limitações de natureza constitucional quanto a duração das férias, devendo o respectivo adicional incidir sobre a totalidade dos dias legalmente previstos como tal direito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se vê abaixo, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório – 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. [...].
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela.
Minª.
Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório – 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. [...].
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela.
Minª.
Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a matéria, como mostram os arestos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA.
ApCiv 0807652- 61.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). EMENTA: AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
A Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
II.
A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809112-83.2020.8.10.0040, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) SERVIDOR PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TOTALIDADE DO PERÍODO DE DESCANSO. 13º SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2.
Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3.
O cálculo do 13º salário deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0163582019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos dos artigos 52 e 54, da lei que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Barra do Corda/MA e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2.
Em razão do princípio da especialidade, não aplica ao presente caso o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra do Corda que prevê ao funcionário do município 30 (trinta) dias de férias anuais, uma vez que existe lei específica disciplinando tal regramento em relação aos professores. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL N° 0801164-95.2021.8.10.0027, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão Virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022) Outrossim, a autora comprovou o vínculo com a administração municipal, no cargo de professora da rede pública municipal, com vínculo estatutário, fazendo jus ao gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e seu respectivo adicional de 1/3 sob o valor total dos dias, bem como a percepção do adicional de 1/3 (um terço) correspondente a 15 (quinze) dias não pagos, integrante do período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme consignado em sentença. Por fim, não verifico caráter protelatório no recurso municipal, razão pela qual não é cabível a imposição da multa por litigância de má-fé pretendida pela apelada em sede de contrarrazões. Por todo o exposto, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e na forma do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/2015 c/c a Súmula nº 568, do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterados os termos da sentença de primeiro grau. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/10/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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30/11/2021 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/11/2021 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 15:05
Juntada de parecer
-
05/11/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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