TJMA - 0809844-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:08
Decorrido prazo de INDIRA MELO MOTA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:36
Decorrido prazo de VITORIA MILHOMEM MELO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 10:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:07
Juntada de petição
-
26/07/2023 09:00
Juntada de petição
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22/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 17:11
Juntada de diligência
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12/07/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 10:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:36
Processo Desarquivado
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20/06/2023 11:46
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:14
Juntada de petição
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24/06/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 09:13
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 16:13
Juntada de petição
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30/06/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 09:09
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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18/04/2021 02:37
Decorrido prazo de INDIRA MELO MOTA em 16/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0809844-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): INDIRA MELO MOTA CURATELADO(A): PIA AMORIM MELO ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA, INDIRA MELO MOTA O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0809844-84.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de PIA AMORIM MELO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de PIA AMORIM MELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). INDIRA MELO MOTA, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 161262420001-8 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n. *03.***.*21-56, residente e domiciliado(a) na Rua da Arquitetura, Qd. 13, casa 11, bairro Cohafuma, CEP 65070-840, São Luís - MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de PIA AMORIM MELO brasileira, viúva, filho(a) de , portador(a) do RG n. 024495862003-2 -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n. *02.***.*97-68, CERTIDÃO DE CASAMENTO (ID nº 38791812), Matrícula 0303870255 1960 2 00002 005 0000210 23, 2º Ofício Extrajudicial do Município do Barra do Corda, no estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).Em não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, determino que a publicação na imprensa oficial seja feita pelo interditante/curador, devendo fazer prova nos autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 98, § 1º, inciso do NCPC).Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.P.R.I.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020.HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Eu, JORDANA CANTANHEDE BORGES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
26/02/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:35
Juntada de edital
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07/12/2020 10:40
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2020 09:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:14
Juntada de petição
-
02/12/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 08:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 15:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/11/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:49
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 04:03
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:03
Decorrido prazo de INDIRA MELO MOTA em 15/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:07
Juntada de petição
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30/09/2020 13:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
30/09/2020 10:44
Juntada de petição
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23/09/2020 18:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 06:45
Audiência de instrução designada para 30/09/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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15/09/2020 10:15
Juntada de petição
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09/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 07:41
Conclusos para despacho
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03/08/2020 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2020 19:49
Audiência de instrução não-realizada para 12/05/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/05/2020 07:54
Decorrido prazo de PIA AMORIM MELO em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:35
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 17:22
Juntada de petição
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20/03/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 09:42
Juntada de diligência
-
20/03/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 09:40
Juntada de diligência
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16/03/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 11:12
Audiência de instrução designada para 12/05/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/03/2020 10:03
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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