TJMA - 0803972-81.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/09/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ELENILDE MENDES VELOSO MORAIS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:03
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803972-81.2022.8.10.0110 - PENALVA/MA APELANTE.: ELENILDE MENDES VELOSO MORAIS ADVOGADO(A)S: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA Nº 13.965) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Elenilde Mendes Veloso Morais, no dia 28.02.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.02.2023 (Id nº 24726910), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva/MA, Dra.
Carolina De Sousa Castro, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 05.10.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária.(…) DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 24726912, requer a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “NADA TROUXE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MOSTRAR QUE TAL AÇÃO MERECESSE SER IMPROCEDENTE nem ao menos fez menção no seu fundamento violando assim o direito de petição do apelante, ou seja, violou a constituição.”.
Com esses argumentos, requer “O CONHECIMENTO, PROVIMENTO DE TAL RECURSO E A REFORMA, A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA, POIS FORA PROLATADA ERRONEAMENTE E SEM FUNDAMENTO ALGUM, JÁ QUE RESOLUÇÃO GP 43/2017 APENAS “RECOMENDA”, MAS NÃO TORNA OBRIGATÓRIO TAL MEIO.
REQUERENDO ASSIM O VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE EM PRIMEIRO GRAU, SENDO TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE REALIZADOS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA ETC), PARA UM DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Requer, por fim confirmação da gratuidade da justiça, nos termos da lei.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 24726918, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 26210811). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC.
De plano me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de logo o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a autora foi cobrado indevidamente, por tarifas bancárias, em conta utilizada única e exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Em princípio, saliento que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a desconto indevido de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda.
A juíza de 1º grau julgou, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, por falta de interesse de agir, entendimento que, a meu sentir, deve ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário, bem como que configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário tal providência, a reforma da sentença recorrida se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" 1Trânsito em julgado em 18.12.2018 2 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) -
29/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 16:18
Conhecido o recurso de ELENILDE MENDES VELOSO MORAIS - CPF: *84.***.*60-53 (APELANTE) e provido
-
07/06/2023 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ELENILDE MENDES VELOSO MORAIS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/05/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803972-81.2022.8.10.0110 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
10/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800502-66.2019.8.10.0136
Raimunda de Sousa Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Kleia Nubia Ferreira Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 09:14
Processo nº 0800644-38.2021.8.10.0124
Adenilde Alencar da Silva Lima
Natalia Alencar de Sousa
Advogado: Helee Wiesel de Almeida Mourao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 13:55
Processo nº 0801121-73.2021.8.10.0023
Rodrigo Aldo Tavares
Nailton Almeida Sousa
Advogado: Manorrai Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 17:53
Processo nº 0800412-57.2020.8.10.0125
Cleidiane Pires Cutrim
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Juliana Nunes Lamar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 17:20
Processo nº 0802059-32.2022.8.10.0153
Condominio Residencial Ville
Auricelia dos Santos Pereira
Advogado: Larissa Aragao Chaves Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 23:42