TJMA - 0802029-03.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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06/06/2024 16:20
Juntada de termo
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29/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:58
Juntada de petição
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09/05/2024 15:06
Juntada de petição
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24/04/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:36
Juntada de termo
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07/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:03
Juntada de petição
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27/04/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:31
Juntada de petição
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13/04/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 17:24
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802029-03.2022.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS REQUERENTE(S): CARLIANNE FARIAS SILVA REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS (Id. 76660596), ajuizada em 21 de setembro de 2022 de 2022, por CARLIANNE FARIAS SILVA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao postular, em suma, a indenização por danos morais em decorrência da suspensão indevida da energia em seu imóvel.
Ao compulsar os autos, verifiquei que o comprovante de reaviso de vencimento acostado aos autos pela parte requerida em p. 03 – Id. 79039182 está ilegível, o que impossibilita a identificação correta da notificação no endereço da autora.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sane a irregularidade apontada, ao apresentar a notificação de reaviso de vencimento no endereço da parte autora.
Com a apresentação do documento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Após o decurso do prazo, sem manifestação, autos conclusos para sentença. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
01/11/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:40
Juntada de termo
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26/10/2022 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 11:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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24/10/2022 22:06
Juntada de contestação
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24/10/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 06:37
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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06/10/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802029-03.2022.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: CARLIANNE FARIAS SILVA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id.76660596), proposta em 21 de setembro de 2022, por FRANCISCA LUCÉLIA DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pugnar, em síntese o pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia sem aviso prévio Esclareço, desde já, que o caso dos autos trata de demanda consumerista, sendo o aplicável do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a requerente e os requeridos se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2° e 3°, ambos do CDC.
Nesse sentido, informo às partes que promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência técnica da parte consumidora. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2022, às 11 (onze) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual, se necessário.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum para a realização deste ato processual, compete a estas o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Ainda, reforço que o Fórum da Comarca de Presidente Dutra/MA é dotado de sala de videoconferência, em que é possível que as partes, que assim desejem, possam se deslocar para o referido local e realizarem a audiência, com auxílio, inclusive, de um(a) servidor(a) público(a). Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
03/10/2022 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 20:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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03/10/2022 20:15
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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