TJMA - 0854865-15.2022.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao Itinerante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 04:14
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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04/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 3198-4558 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0854865-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Dissolução] RECLAMANTE: F D S C RECLAMADO: G V D C Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por F D S C e G V D C O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Passagem Franca/MA, sob a matrícula nº 939, às fls. v 103, Livro B2, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de F D S. Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive averbação e emissão de certidão.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Passagem Franca (MA), Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Coordenador do NUPEMEC -
29/09/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:23
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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28/09/2022 15:23
Homologada a Transação
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23/09/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2022 13:00, Centro de conciliação Itinerante.
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23/09/2022 15:28
Conciliação frutífera
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23/09/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:00, Centro de conciliação Itinerante.
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23/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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