TJMA - 0801264-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LAECIO OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JUIZA DA VARA UNICA DE ESPERANTINOPOLIS/MA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:41
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/02/2023 16:59
Juntada de petição
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07/11/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2022 01:54
Decorrido prazo de LAECIO OLIVEIRA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JUIZA DA VARA UNICA DE ESPERANTINOPOLIS/MA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:27
Juntada de parecer
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11/10/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 08:45
Juntada de malote digital
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10/10/2022 08:37
Juntada de malote digital
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10/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº. 0801264-97.2022.8.10.0000 PACIENTE: LAECIO OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - OAB MA12015-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis, que decretou, nos autos do Processo nº. 0800148-60.2020.8.10.0086 (Cumprimento de Sentença – Pensão Alimentícia) a prisão domiciliar do paciente pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de débitos de natureza alimentar. Em apertada síntese, o impetrante sustenta que o prazo estipulado para a prisão civil enfrenta o limite legal contido na lei especial de alimentos, que prescreve o cumprimento máximo em 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 19, da Lei n. 5.478/1968, e a aplicação do princípio da especialidade das normas.
Aduz que já transcorreu o prazo em sua integralidade. Alega, ainda, que a restrição imposta lhe impede de trabalhar e, consequentemente, de prover os alimentos executados.
Apontando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, o impetrante pugna por sua concessão a fim de determinar a soltura imediata do paciente.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar deferida. Conclusos ao desembargador sorteado, o des.
Marcelino determinou a redistribuição do feito. (ID 16568987) É o sucinto relato.
Decido Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do writ. Conforme apontado, foi decretada a prisão civil do paciente, em regime domiciliar, nestes termos: “Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de LAÉCIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a teor do artigo 528, parágrafo 3º, do CPC/2015.” (ID 57325556 – CumSen 0800148-60.2020.8.10.0086) O decreto de prisão domiciliar foi cumprido e juntado aos autos em 1º.12.2021 (ID 57375763 – proc. orig.), expirando-se o prazo extipulado sem informações nos autos originais de sua revogação ou expiração, a despeito do limite temporal ser o referido pelo autor, art. 19 da Lei n. 5.478/68 (sessenta dias), ou pelo art. 528, §3º, do CPC (três meses), prolatado pelo juízo.
Afere-se que apesar de a Defensoria Pública peticionar alegando que o paciente descumpriu a prisão domiciliar, se mudando para Barra do Corda (ID 57702289, proc. orig.), já havia petição informando o domicílio do impetrante em Barra do Corda logo após sua intimação e despacho de carta precatória informando o juízo de Barra do Corda sobre o decreto prisional (ID 57444239, proc. orig.). À luz dos elementos constantes dos autos, vê-se que a justa causa evidencia-se com a força necessária para a concessão da liminar requerida, acaso outra decisão não tenha sido proferida nos autos originários. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, expirado o prazo de cumprimento da prisão domiciliar, sem outra decisão em primeiro grau sobre o descumprimento da medida, entendo por configurado o constrangimento ilegal apontado na inicial.
Nesse cenário, verifico a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindível a concessão da tutela de urgência. DEFIRO, portanto, a liminar para fazer cessar o constrangimento a que vem sofrendo o paciente, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se à MM. juíza de direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis para que tome conhecimento desta decisão e preste outras informações que entenda ser importante para o julgamento do writ. Cumpridas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:45
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 08:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:46
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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