TJMA - 0800003-83.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800003-83.2022.8.10.0037 Autor(a): CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA VITOR Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, procedo a intimação da parte requerida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC, nos termos da SENTENÇA ID 82432730.
Grajaú, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
10/02/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:36
Juntada de apelação
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14/01/2023 23:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº:0800003-83.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): Conceição de Maria Rodrigues de Almeida Vitor Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA VITOR em desfavor de BANCO FINANCIAMENTOS S.A, todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica á contestação.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 4.125,60(quatro mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), do qual decorreram descontos de R$77,36 (setenta e sete reais e trinta e seis ) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº815524747, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica) junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que a parte réu acostou nos autos contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a), e que, muito embora não tenha sido apresentado o comprovante de TED ou de Ordem de Pagamento, tal fato não infirma suas alegações, mormente considerando que a parte autora não fez prova mínima de que não recebeu o valor combatido nos presentes autos, o que poderia ser feito através da juntada do extrato bancário.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 21:41
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:50
Juntada de réplica à contestação
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04/10/2022 04:15
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0800003-83.2022.8.10.0037 Autor(a): CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA VITOR Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do DESPACHO ID. 67968187. Grajaú, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
29/09/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
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23/07/2022 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:27
Juntada de contestação
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29/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:44
Juntada de petição
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08/02/2022 10:31
Juntada de petição
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20/01/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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03/01/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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