TJMA - 0001747-41.2015.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/12/2022 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2022 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ADALBERTO BORGACO DE LIMA em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001747-41.2015.8.10.0022 APELANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO: ADALBERTO BORGACO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-S RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Açailândia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Açailândia que, nos autos da ação de restituição de descontos previdenciários sobre verbas não remuneratórias movida contra si por ADALBERTO BORGACO DE LIMA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para determinar que os réus restituam a(s) parte(s) autora(s), as quantias indevidamente retidas a titulo de contribuição previdenciária, no montante discriminado no Relatório de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, com incidência de atualização monetária, para preservar o poder de compra da moeda, a partir de cada desconto indevido, e de juros de um por cento ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 406, do CC, e 161, § 1°, do CTN, e da Sumula n° 188, do STJ.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”(...) Em suas razões recursais (ID 16870956 - Pág. 6/11), o ente público apelante sustenta, que as parcelas anteriores a 14/05/2010 estão prescritas.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, para que seja reformado o decisum.
A apelada, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, conforme ID 16870956 - Pág. 19.
Manifestou-se a PGJ pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito, ID 19066297. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Compulsando os autos, nota-se que o apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, os fatos constitutivos do seu direito, em atendimento à disposição do art. 373, I do CPC, quais sejam, que é servidor integrante do quadro funcional da municipalidade apelante e contribuinte obrigatório, além da comprovação dos valores descontados sobre a totalidade da remuneração, por meio do Relatório de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, previsto no art. 7º, XVII da CRFB/88.
Quanto a prescrição, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, verbis: Art. 7º (...) ..........
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após extinção do contrato de trabalho”.
Considerando que a prescrição quinquenal das pretensões que envolvam a Fazenda são contadas de forma retroativa a partir da referida data, a teor do disposto Decreto 20.910/32.
Assim, restam devidas as verbas pleiteadas até cinco anos retroativos a partir do ajuizamento da ação, devendo ser calculadas.
De acordo com entendimento da Suprema Corte, ao qual perfilho-me por convicções técnicas e de segurança jurídica (tese vinculante), entendo ser a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, considerando o sistema contributivo, as remunerações e ganhos habituais que possuam reflexos e/ou repercussões futuras em benefício do contribuinte/servidor.
Se assim não o fosse, a tributação restaria sem contrapartidas ao servidor, afigurando-se desarrazoada e em dissonância ao caráter contributivo do sistema e aos critérios mínimos de justiça estabelecidos na Constituição Federal sobre o tema.
As fundamentações acima e a decisão do juízo de primeiro grau, coadunam-se ao entendimento do STF, inclusive à tese 163 (cento e sessenta e três) fixada em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593.068/SC, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, julgamento: 11/10/2018, publicação: 22/03/2019). (grifei) Este também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS.
PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 163.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
II.
Colhe-se dos autos que o servidor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
ApCiv 0806781-31.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgado em 17-24/05/2021 1, DJe 27/05/2021). Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC, c/c o enunciado da Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
07/10/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
03/08/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 13:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-25.2022.8.10.0099
Manoel de Jesus Alves Sandes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801038-36.2022.8.10.0148
Maria dos Santos da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juma Cristina Barros Leitao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 15:10
Processo nº 0856624-14.2022.8.10.0001
Sc2 Maranhao Locacao de Centros Comercia...
Jose Newton Lacerda Carneiro
Advogado: Caroline Pinheiro Facanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 10:03
Processo nº 0845521-20.2016.8.10.0001
Marcos Neto Gomes Marques
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2016 14:59
Processo nº 0002005-45.2006.8.10.0029
Banco da Amazonia SA
Francisco A. de Andrade
Advogado: Carlos Alberto Braga Diniz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2006 00:00