TJMA - 0800963-49.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:31
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800963-49.2022.8.10.0066 AUTOR: ANTONIA DA COSTA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN VINICIUS LIMA VIANA - MA20922 REU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Vistos etc.
O executado apresentou manifestação Id 97489846 nos autos aduzindo o cumprimento integral das obrigações e requereu a extinção do processo com base no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a parte Exequente embora devidamente intimada não se manifestou.
Ante o exposto, inexistindo obrigações a serem adimplidas, reputo integralmente satisfeito o débito em execução e, com fulcro no artigo 924, II c/c 925, do CPC, julgo extinta a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
08/08/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:58
Juntada de petição
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19/06/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA DE JESUS em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:50
Juntada de petição
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27/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA DE JESUS em 10/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:10
Juntada de petição
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16/03/2023 11:49
Juntada de petição
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09/03/2023 17:54
Juntada de petição
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23/02/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA DE JESUS em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA DE JESUS em 14/10/2022 23:59.
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09/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:09
Juntada de petição
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13/12/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800963-49.2022.8.10.0066 AUTOR: ANTONIA DA COSTA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN VINICIUS LIMA VIANA - MA20922 REU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução, recaindo sobre a Instituição Requerida comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge o autor, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão,14 de julho de 2022 DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
04/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
10/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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