TJMA - 0820583-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2023 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2023 09:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/04/2023 15:31 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 05:18 Decorrido prazo de MARIA ALICE SERRA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            20/02/2023 17:29 Juntada de malote digital 
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                                            20/02/2023 17:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/02/2023 17:26 Juntada de malote digital 
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                                            17/02/2023 01:26 Publicado Ementa em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820583-51.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Maria Alice Serra Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
 
 REFORMADA.
 
 TÍTULO LIQUIDO COM TRANSITO EM JULGADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I - a decisão no processo nº 6542/2005, que homologou os cálculos da liquidação para implantação na remuneração dos servidores, do índice decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, já transitou em julgado, conforme certificado peal Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, ID 20700780, não havendo razões para o sobrestamento do presente feito executório.
 
 Agravo de Instrumento Provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            15/02/2023 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 09:31 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido 
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                                            13/02/2023 18:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/02/2023 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 09:57 Decorrido prazo de MARIA ALICE SERRA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 08:17 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 13:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/01/2023 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/01/2023 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/12/2022 07:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/12/2022 07:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/12/2022 10:23 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            30/11/2022 21:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/11/2022 18:44 Juntada de petição 
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                                            04/11/2022 07:12 Decorrido prazo de MARIA ALICE SERRA em 03/11/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 01:17 Publicado Decisão em 10/10/2022. 
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                                            08/10/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820583-51.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Maria Alice Serra Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Alice Serra, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0855293-36.2018.8.10.0001, determinou o sobrestamento do feito por ausência de liquidação da sentença coletiva nº 6542/2005 proposta pelo SINTSEP.
 
 Na origem, a agravante ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituída processual Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiária do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 6542/2005, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, proposta pelo respectivo Sindicato.
 
 Ao receber a petição de cumprimento de sentença, o magistrado singular determinou o sobrestamento do feito executório, ao argumento da não ocorrência da apuração dos índices em relação a 7.721 substituídos, face a interposição de Agravo de Instrumento que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do percentual dos exequentes restantes.
 
 Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo sustentando a nulidade da decisão, sob a alegação de que a fase de liquidação foi finalizada com a homologação dos cálculos por decisão proferida nos autos do processo nº 6542/2005, que transitou em julgado, conforme Certidão emitida pela Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís (Id 20700780).
 
 Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
 
 Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
 
 No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que nesse juízo proemial, entendo ter razão a agravante tendo em vista que a decisão no processo nº 6542/2005, que homologou os cálculos da liquidação para implantação na remuneração dos servidores, do índice decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, está transitada em julgado, conforme certificado peal Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, ID 20700780, não havendo razões para o sobrestamento do presente feito executório.
 
 Conforme consta na citada Certidão, litteris: “CERTIFICA que, conforme orientação recebida do magistrado titular desta Unidade Jurisdicional, houve trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de convenção de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.” Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que quanto mais tempo permanece sobrestado o feito, maior o dano à parte, a celeridade processual e razoável duração do processo.
 
 Ante o exposto, defiro a suspensividade para sustar os efeitos da decisão interlocutória recorrida, para o prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito do presente Agravo.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 06 de outubro de 2022.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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                                            06/10/2022 16:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/10/2022 16:14 Juntada de malote digital 
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                                            06/10/2022 14:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2022 10:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/10/2022 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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