TJMA - 0801071-55.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 05:52
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:52
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 07:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:30
Juntada de despacho
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29/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:44
Juntada de petição
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20/03/2024 16:36
Juntada de apelação
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05/03/2024 21:46
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:53
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:56
Juntada de apelação
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16/11/2023 11:08
Juntada de apelação
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24/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo: 0801071-55.2022.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO Advogados (a): ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, dano moral” proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a descontos de titulo de capitalização, que considera ilegais pois nunca contratou.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica não apresentada.
Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção probatória, quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Já no que diz respeito a preliminar de conexão de ações, também verifico a impertinência do pleito, pois a insurgência mencionada na contestação refere-se a pactuação e a descontos distintos aos do contrato aqui rebatido.
Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isso, é dever do impugnante comprovar que a parte requerente não faz jus a tal benefício, fato que não ocorreu, posto que o banco não juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Alega, ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo de 05 (cinco) para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de anexar os referidos documentos (contrato assinado pela parte autora), e, desse modo, rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa fora negligenciada, evidenciando-se a irregularidade da contratação levada a efeito.
Verifico, portanto, que a instituição requerida não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora, qual seja, referente ao contrato de título de capitalização, com descontos de R$ 20,00 (vinte reais), debitados da conta da parte autora.
Desse modo, na medida em que a instituição foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 .
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu, não exime o Suplicado da obrigação de reparar, notadamente porque o STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira.
Competia à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 7 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor.
No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica.
Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato, fonte da cobrança do débito objeto desta lide.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato aqui debatido, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, fulmina-se, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, e faz incidir a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos.
O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não restou comprovado nos autos.
Há necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação.
Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nestes autos; b) condenar o requerido a cessar com os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, impugnados nestes autos, denominados “Título de Capitalização”, corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
20/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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15/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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15/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801071-55.2022.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
29/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801071-55.2022.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
07/02/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:45
Juntada de contestação
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17/01/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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16/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:38
Juntada de petição
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20/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
20/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
20/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
20/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
20/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801071-55.2022.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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