TJMA - 0847221-21.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:57
Baixa Definitiva
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05/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSEMARY MOREIRA DE SOUSA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0847221-21.2022.8.10.0001 APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A APELADO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA, ROSEMARY MOREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE EXAMES.
DIREITO A SAÚDE.
VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELOS DESPROVIDO.
I – Restou incontroverso nos autos o direito da Apelada em realizar os exames e procedimentos solicitados, vez que existe “indicação médica de problema de saúde de risco (sepse evoluindo com insuficiência renal aguda com necessidade de hemodiálise e pancitopenia) com laudo emitido em 20/08/2022 (ID 74241241) e requisições de "biópsia orientada por TC (material histopatológico), punção aspirativa (material citopatológico), TC de bacia para guiar procedimento e TC de bacia para controle" expedida em 16/08/2022 (ID 74241240), ou seja, dentro da situação de emergência em saúde”.
II - As provas carreadas demonstram que o Apelante de forma injustificada, abusiva e desproporcional negou o tratamento a Apelada, o que rechaça a tese recursal no sentido de que não se configuraram danos morais ou de que a circunstância narrada gerou mero aborrecimento.
III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da apelada.
IV - Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora .Sâmar Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de julho a 07 de agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 20:04
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELADO) e não-provido
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07/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:44
Juntada de petição
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSEMARY MOREIRA DE SOUSA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 07:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:50
Decorrido prazo de ROSEMARY MOREIRA DE SOUSA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:43
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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16/06/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0847221-21.2022.8.10.0001 APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A APELADO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA, ROSEMARY MOREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/06/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2023 10:56
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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