TJMA - 0820663-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de MANOEL COSTA GOMES em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N° 0820663-15.2022.8.10.0000 – VIANA Processo de Referência nº 0801663-40.2022.8.10.0061 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente : Manoel Costa Gomes Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Requerido : Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana Litisconsorte : Estado do Maranhão DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente recurso se encontra julgado (ID 23505790), de modo que o feito foi erroneamente encaminhado à conclusão desta relatoria.
Logo, levando em conta o exaurimento da competência do relator para a sua análise, determino o envio dos autos à Coordenadoria da Câmara Cível, para contagem de prazo recursal, de tudo certificando nos autos e, caso ocorrido o trânsito em julgado da decisão, proceda a respectiva baixa dos autos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
22/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 05:56
Decorrido prazo de MANOEL COSTA GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:56
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2023 10:13
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N° 0820663-15.2022.8.10.0000 – VIANA Processo de Referência nº 0801663-40.2022.8.10.0061 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente : Manoel Costa Gomes Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Requerido : Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana Litisconsorte : Estado do Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Costa Gomes apresentou Correição Parcial contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801663-40.2022.8.10.0061, que condicionou o prosseguimento da ação originaria ao prévio requerimento administrativo, causando inversão tumultuária da ordem legal dos atos do processo civil, implicando, por óbvio, no retardamento da entrega da prestação jurisdicional.
Na inicial de ID 20717182, sustenta a parte Corrigente que merece reforma a decisão impugnada, em síntese, pois o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV.
Segue afirmando que o art. 1º da Resolução nº. 43/2013 TJMA prevê uma recomendação e não obrigatoriedade.
Por meio da decisão de ID 20778994, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, com a determinação de prosseguimento do feito.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento da correição parcial (ID 21171142). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1 ), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Explico.
O artigo 3º da Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2.
Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios”3 e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e, dentro do conceito de “soluções adequadas”, é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”4.
No caso dos autos, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca a restituição de valor indevidamente descontado pelo banco e indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o texto constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Outrossim, destaque-se que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Além disso, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a Resolução nº 43/2017, que serviu de fundamento para a decisão vergastada.
Posto isto, e conforme parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a correição parcial, para determinar o regular prosseguimento do processo nº 0801663-40.2022.8.10.0061, sem a necessidade de condicionar o trâmite processual à utilização de ferramenta administrativa.
Comunique-se o juízo de origem.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
14/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:58
Juntada de malote digital
-
14/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 05:10
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:10
Decorrido prazo de MANOEL COSTA GOMES em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:21
Juntada de petição
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25/10/2022 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N° 0820663-15.2022.8.10.0000 – VIANA Processo de Referência nº 0801663-40.2022.8.10.0061 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente : Manoel Costa Gomes Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Requerido : Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana Litisconsorte : Estado do Maranhão DECISÃO Manoel Costa Gomes apresentou Correição Parcial contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801663-40.2022.8.10.0061, que condicionou o prosseguimento da ação originaria ao prévio requerimento administrativo, causando inversão tumultuária da ordem legal dos atos do processo civil, implicando, por óbvio, no retardamento da entrega da prestação jurisdicional.
Na inicial de ID 20717182, sustenta a parte Corrigente que merece reforma a decisão impugnada, em síntese, pois o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV.
Segue afirmando que o art. 1º da Resolução nº. 43/2013 TJMA prevê uma recomendação e não obrigatoriedade. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1 ), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Explico.
O artigo 3º da Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2.
Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios”3 e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e, dentro do conceito de “soluções adequadas”, é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”4.
No caso dos autos, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca a restituição de valor indevidamente descontado pelo banco e indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o texto constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça. Posto isto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da determinação contida no despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação Ordinária nº 0801663-40.2022.8.10.0061, sob o ID 77495584. Notifique-se, assim, o Juízo requerido tão somente para tomar ciência da presente decisão, intimando, da mesma forma, o litisconsorte.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer no prazo previsto no art. 584 do RITJMA.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
11/10/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 12:28
Juntada de malote digital
-
11/10/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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