TJMA - 0802542-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:12
Decorrido prazo de CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 11:36
Juntada de malote digital
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07/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802542-36.2022.8.10.0000 – São Luís Processo de referência nº 0849719-27.2021.8.10.0001 Agravante: CCA Comércio e Serviços Opticos Eireli Advogados (as): Raimundo Alexandre Linhares Dias (OAB/CE 11.524), Esdras Dieb Araújo Filho (OAB/CE 17.914), Deyse Aguiar Lôbo Rocha (OAB/CE 27.897) e outros.
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CCA Comércio e Serviços Opticos Eireli, contra decisão proferida nos autos de nº 0849719-27.2021.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que determinou que a agravante emendasse a inicial a fim de corrigir o valor da causa.
Verifica-se da exordial que a agravante, microempresa, alega que a Fazenda Estadual suspendeu a sua inscrição estadual, em decorrência de suposta não regularização do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório.
Por esse motivo, impetrou mandado de segurança, objetivando o restabelecimento da sua inscrição estadual, bem como que a Fazenda Estadual se abstivesse de lhe cobrar valores monetários que julga serem indevidos.
O Juízo de primeiro grau determinou que a impetrante, aqui agravante, emendasse a inicial para adequar o valor da causa ao montante da dívida tributária.
Em suas razões recursais, a recorrente defende, em resumo, que não há razão para corrigir o valor da causa conforme determinado, uma vez que pretende demonstrar a inexistência do alegado débito.
Afirma que busca por meio do mandado de segurança anular a conduta da Administração Pública no tocante à suspensão da sua inscrição estadual, o que autoriza o uso de método estimativo para fins de auferir o valor da causa do mandamus. Assevera que emendar a inicial para corrigir o valor da causa, utilizando como base um valor que não é devido, fere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, principalmente, do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, pede o deferimento da liminar para suspender a decisão atacada, a fim de que seja considerado o valor da causa proposto na inicial.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC), e o presente caso não autoriza a interpretação extensiva.
No caso concreto, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao montante correspondente ao suposto débito tributário, regularizando-se, em seguida, o pagamento das taxas judiciárias.
Inobstante referido pronunciamento judicial apresentar-se como despacho, possui verdadeiro cunho decisório, na medida em que poderá ocasionar inegável gravame à parte, com o cancelamento da demanda, caso não seja cumprida a determinação.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o ato atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de agravo de instrumento.
Ressalto que, apesar da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no presente caso, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
Com tais considerações, não conheço do recurso em razão da sua manifesta inadmissibilidade (932, III, do CPC). Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/10/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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30/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
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14/02/2022 20:05
Conclusos para despacho
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14/02/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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