TJMA - 0801081-08.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 13:34
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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30/10/2022 17:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:53
Decorrido prazo de FABIO FONSECA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:53
Decorrido prazo de FABIO FONSECA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 23:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801081-08.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FABIO FONSECA DOS SANTOS PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Decido. Alega o autor, em síntese, ter adquirido um aparelho celular, marca Samsung, em janeiro de 2021, pelo valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais.
Aduz que, por diversas vezes, o aparelho apresentou vícios, acionando a Assistência técnica que, mesmo após os reparos, não solucionou os vícios.
Pelo que reque a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, alegando preliminar de incompetência por necessidade de perícia, impugnação a justiça gratuita e prejudicial de mérito de decadência e no mérito improcedência do pleito. Designada audiência, partes inconciliadas. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Quanto a alegação de decadência, a mesma merece ser acolhida, senão vejamos.
Sobre o tema, assim dispõe o CDC: O artigo 26 do CDC, aduz que: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços". No caso em tela por se tratar de um vício na tela traseira do celular (lente da câmera trincada) se considera aparente. Compulsando os autos verifica-se que a data da compra aconteceu em janeiro de 2021 e o cliente alega que, supostamente, efetivou a reclamação do vício do produto em março de 2022 ou seja, após transcorrido o prazo da garantia ofertada pelo vendedor. Contudo, o autor deveria reclamar, dentro do prazo da garantia ofertado. Ante todo o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, acolho a prejudicial de mérito da decadência nos termos do art. 26 do CDC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários. P.R.I. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
10/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:27
Expedição de Informações por telefone.
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07/10/2022 12:09
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 14:32
Juntada de contestação
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04/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:05
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:35
Expedição de Informações por telefone.
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30/06/2022 00:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 00:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2022 00:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:48
Juntada de termo
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22/06/2022 09:46
Juntada de termo
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22/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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