TJMA - 0803910-41.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:22
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803910-41.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DULCILENE NABATE MORAIS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA4248 REQUERIDO(A)(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/07/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 15:00, Vara Única de Penalva.
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20/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:48
Juntada de petição
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14/03/2023 15:50
Juntada de petição
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13/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 18:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 15:00 Vara Única de Penalva.
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09/03/2023 17:11
Outras Decisões
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01/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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12/01/2023 05:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 17:48
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803910-41.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DULCILENE NABATE MORAIS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - OAB/MA 4248 REQUERIDO(A)(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:36
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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20/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- Intimo a parte contrária para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC); Cumpra-se.
Penalva-MA, 11 de outubro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Diretor de Secretaria Matrícula 175828 TJMA -
12/10/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:47
Juntada de contestação
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07/10/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 07:01
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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