TJMA - 0803596-95.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:54
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:29
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803596-95.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: DANIELE DE KASSIA MELONIO PEREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL- PESCADORA ARTESANAL, proposta por DANIELE DE KASSIA MELONIO PEREIRA, já devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo em vista o nascimento de sua filha MARIA LIZ PEREIRA, ocorrido em 15.03.2022 (id. 74137159 - pág. 8).
Alega que requereu o benefício administrativamente (DER 04.07.2022 / NB 205.682.242 - 8), mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento (id. 74137159 - pág. 48).
Juntou aos autos documentos constantes (id. 74137159).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial (id. 78012775).
A parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 85369484).
Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 94861388).
Ato contínuo, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 97386788), em que restou consignado o seguinte: "Aos 20/07/2023 na hora designada, presente a MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo por esta Comarca, Dra.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO, comigo servidor judiciário, nesta cidade de Penalva, determinou que fosse efetuado o pregão para a audiência de instrução e julgamento referente aos autos acima epigrafados.
Presente o requerente, acompanhado com seu advogado(a) DR(A).
MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177.
Ausente a requerida que justificou a sua ausência.
Inviável a conciliação ante a ausência do INSS.
Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do requerente que respondeu as perguntas da Magistrada: QUE é lavradora; QUE residente np Povoado Capivari, s/n, zona rural, nesta cidade; QUE trabalha na lavoura desde os 15 anos; QUE é sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva; QUE tem uns 05 anos que paga sindicato; QUE começou na lavoura com o seu pai; QUE trabalha todos os dias na lavoura; QUE tem patacho, enxada; QUE sua roça fica no Povoado Capivari; QUE a área que trabalha é sua; QUE planta mandioca, arroz, milho, quiabo, maxixe; QUE faz carvão; QUE quebra coco; QUE produza apenas para o seu consumo; QUE possui 03 filhos; QUE já recebeu salário maternidade de somente um filho; QUE não possui outra atividade econômica além da lavoura.
O advogado da requerente não tem perguntas.
Foi colhido o depoimento da testemunha LINA CLEIA NUNES PEREIRA, brasileira, lavradora, solteira, RG: 039475132010-0, CPF: *44.***.*29-06, que respondeu as perguntas da magistrada: QUE conhece a parte requerente; QUE não possui nenhuma relação de parentesco com a requerente; QUE a requerente é lavradora; QUE nunca trabalhou com a requerente na lavoura; QUE a requerente trabalha com sua família; QUE a requerente é sindicalizada; QUE tem uns cinco anos que requerente é sindicalizada; QUE a requerente utiliza enxada, patacho, machado, foice, todos esse instrumentos são da requerente; QUE o requerente trabalha de segunda até sexta-feira; QUE a requerente trabalha na sua própria propriedade no Povoado Capivari; QUE já tem uns 05 anos que conhece a requerente e desde essa época a requerente já trabalhava na lavoura; QUE já viu a requerente trabalhar na roça; QUE o requerente planta mandioca, feijão, arroz, milho, quiabo; QUE o requerente planta somente para o seu consumo; QUE a requerente já recebeu salário maternidade; QUE a requerente não possui outra atividade econômica; Sem perguntas pelo advogado da parte autora.
Indagada acerca das provas as quais pretende produzir a autora nada requereu.
Não havendo mais provas a produzir e nem diligências a requerer.
O advogado da parte requerente solicitou prazo para apresentar as suas alegações finais.
Em seguida pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Intime-se o requerido para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a audiência de instrução e diga se ainda possui provas a produzir nos presentes autos.
Após, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA." A parte autora não apresentou alegações finais.
O INSS apresentou alegações finais, reiterando os termos da contestação (id. 97948872).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 demanda que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto da filha da autora acontecido em 15.03.2022 (certidão de nascimento id. 74137159 - pág. 8), cumpria-lhe atestar o labor rural desde junho/2021.
Entretanto, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora não têm o condão de comprovar o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são muito anteriores, contemporâneos ou posteriores ao nascimento da criança, como a autodeclaração do segurado especial - rural, datada de 04.07.2022, não homologada pelo INSS (id. 74137159 - págs. 9 a 12), a ficha geral da secretaria municipal de saúde, com anotações referentes a 01.09.2020, 11.11.2020, 15.12.2021, 13.04.2022 e 26.04.2022 (id. 74137159 - págs. 14 a 17), a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais e agricultores familiares, na qual consta como data de filiação 07.05.2018 e de emissão 28.05.2022 (id. 74137159 - pág. 19), a ficha de cadastro do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, na qual a data de inscrição encontra-se rasurada, estando legível apenas o ano, 2019(id. 74137159 - pág. 20), a ficha de cadastro de loja, datada de 2018 (id. 74137159 - pág. 21), a adeclaração de agente comunitário de saúde, sem data (id. 74137159 - pág. 22), a declaração de nascido vivo (id. 74137159 - pág. 23), e a certidão eleitoral, emitida em 19.05.2022 (id. 74137159 -págs. 25 e 26), Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não foi comprovado de fato a atividade rural em regime de economia familiar, de forma que a alegação da autora não foi comprovada.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada especial mediante documentos contemporâneos ao período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data próxima ou após o nascimento da criança.
Destarte, como o menor MARIA LIZ PEREIRA nasceu em 15.03.2022, o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento não foi observado, fato esse que macula a redação do art. art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE À TRABALHADORA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. (...) (AgRg no AREsp 298.178/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013).
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCOMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
No caso concreto, não restou comprovada a qualidade de segurado especial, pois o demandante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que exercia atividade rural, em regime de economia familiar na época do acidente de trabalho.
As notas de produtor rural juntadas aos autos foram emitidas em momento posterior a ocorrência do infortúnio laboral.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-43, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCOMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inexistindo nos autos, quando do ingresso da ação, início de prova material da qualidade de segurado especial do autor, a ação que visa à concessão do auxílio-acidente merece ser julgada improcedente.
Inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Inteligência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de cerceamento de defesa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-68, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/01/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FALTA DE COMPROVAÇAÕ DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - DESNECESSÁRIA A PROVA TESTEMUNHAL, DIANTE DA FALTA DE PROVA MATERIAL MÍNIMA IDÔNEA A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. - AUSENTE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DE SEGURADO, IMPROCEDE O PLEITO BUSCANDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/03/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*84-74 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 13/03/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA INCONTROVERSA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO ATENDIDA - VEDADO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL COM BASE NA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 1) Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade rural, ante a vedação legal expressa, segundo a orientação firmada pela Suprema Corte, bem como do verbete 149 da Súmula do STJ. 2) No caso dos autos, não consta qualquer vestígio de prova matéria contemporânea, não bastando para se reputar configurada a atividade rural a prova apresentada. 3) Declarações recentes prestadas por terceiros não constitui prova material, mas prova oral transmutada em documento. 4) Recurso a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 376704 RJ 2006.02.01.005088-5, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 29/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:08/05/2009 - Página::223) Releva ressaltar, ainda, que se afasta qualquer arguição de impossibilidade de produzir prova testemunhal, na medida em que se mostraria inócua tal comprovação.
Como já mencionado, a solução da lide passa pela necessária comprovação da condição de segurado especial.
Ocorre que para ter força a prova testemunhal, é preciso que haja início de prova documental.
Desse modo, são elementos insuficientes a caracterizar início de prova material.
Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material, ainda que não correspondente a todo o período de carência, avulta como obstáculo à pretensão da autora, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente testemunhal.
Portanto, sem força a prova testemunhal, diante da falta de prova material mínima idônea a demonstrar a condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social ou o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Assim, incabível a concessão do salário maternidade pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício.
Custas e honorários pela parte autora.
Com relação aos honorários, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensão da exigibilidade das custas e honorários face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via PJE.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
17/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:43
Juntada de petição
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26/07/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:30, Vara Única de Penalva.
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26/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:03
Juntada de petição
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04/07/2023 10:50
Juntada de petição
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21/06/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:30, Vara Única de Penalva.
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19/06/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:23
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:23
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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20/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- Intimo a parte contrária para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC); Cumpra-se.
Penalva-MA, 11 de outubro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Diretor de Secretaria Matrícula 175828 TJMA -
12/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:37
Juntada de contestação
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07/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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