TJMA - 0836309-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:23
Juntada de petição
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21/05/2025 14:18
Juntada de petição
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21/05/2025 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:32
Juntada de termo
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09/11/2024 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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16/09/2024 13:48
Juntada de petição
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13/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 15:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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31/08/2024 21:39
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:11
Juntada de petição
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22/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 09:30
Outras Decisões
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17/11/2022 10:08
Juntada de termo
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11/11/2022 23:34
Conclusos para despacho
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11/11/2022 23:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:40
Juntada de petição
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13/10/2022 23:29
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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13/10/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836309-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Consoante o teor da Certidão da SEJUD - Secretaria Judicial Única Digital, do ID 76361814, datada de 19/09/2022 : "CERTIFICO que em consulta ao Processo 0006542-08.2005, em que são partes o SINTSEP e Estado do Maranhão, que só foram homologados os índices de 3.000 (três mil) substituídos, conforme decisão de homologação de fls. 11096, do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CERTIFICO também, que ainda não foram apurados os índices em relação aos 7.721 (sete mil setecentos e vinte e um) substituídos, face a interposição de Agravo de Instrumento da Decisão de fls. 11.113/11.116-v, que determinava a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do percentual dos exequentes restantes." Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, conforme certidão da SEJUD do ID 76361814, de 19/09/2022, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO PENDENTES DE APURAÇÃO, O EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.
Corroborando esse entendimento , cito decisões de nossos excelentíssimos Desembargadores: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DO NOME DO RECORRENTE NA LISTA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847819-14.2018.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, manteve a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.
II - Na espécie, o togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do Agravante para comprovar o “nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente”.
III – Se a Contadoria Judicial esta realizando os cálculos de todos os servidores titulares do direito da ação coletiva, não há como se reconhecer validade somente aos cálculos apresentados pelo ora recorrente.
IV - Nesse sentido, andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO NA CONTADORIA JUDICIAL, e o EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.” V - Ademais, a própria parte indicou nos autos originais (Id. 13784118/13784122), que seu nome não consta da lista dos primeiros 3.000 homologados pelo Juízo de 1º grau.
Agravo improvido.
Agravo de Instrumento n.º 0819837-23.2021.8.10.0000, QUINTA CÂMARA CÍVEL.Sessão virtual do período de 28 de março a 04 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
LIQUIDAÇÃO FRACIONADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DE LISTA DE SERVIDORES CUJOS CÁLCULOS FORAM LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 1(UM) ANO OU ATÉ A HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO PELA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS ÍNDICES DE TODOS OS 7.721 (SETE MIL, SETECENTOS E VINTE E UM) SUBSTITUÍDOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
ORDEM DEVIDA.
IMPROVIMENTO.
I - Da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo servidor carece realmente de liquidez.
Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”; II – sendo inconteste que não há para o exequente/recorrente percentual a título de URV, por não constar da lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”; III - daí o juízo a quo ter bem esclarecido que “a certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005”; e que se mostra indispensável que se aguarde o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, referente ao exequente, para continuidade do feito executivo.
Como ainda não há, acertada afigura-se a determinação de suspensão do processo, por 1 (um) ano ou até homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.
IV - agravo de instrumento não provido.
Agravo de Instrumento n.º 0819850-22.2021.8.10.0000.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão virtual do período de 24 a 31 de março de 2022.
DESEMBARGADORA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A decisão que suspendeu o cumprimento de sentença não merece reforma, tendo em vista que, apesar dos Embargos de Declaração não terem atacado a homologação dos cálculos, há a possibilidade de decisões conflituosas.
II.
Agravo Instrumento improvido em desacordo com o parecer ministerial.
Agravo de Instrumento n.º 0816064-67.2021.8.10.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Dia 28 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA: Agravo de Instrumento n.º 0802555-35.2022.8.10.0000, dia 14/03/2022 e Agravo de Instrumento n.º 0802549-28.2022.8.10.0000, dia 08/03/2022.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Isto posto, determino a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
Intimem-se.
São Luís, 26 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, Funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
10/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6542
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19/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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16/09/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2022 09:30
Juntada de petição
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13/06/2019 15:00
Juntada de petição
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10/05/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2019 08:44
Conclusos para despacho
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27/03/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2019.
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02/03/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2018 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2018 16:56
Conclusos para despacho
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03/08/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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