TJMA - 0804270-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de HEDY TEREZINHA BASTOS EWERTON em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de HEDY TEREZINHA BASTOS EWERTON em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804270-15.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A), Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923).
AGRAVADA: HEDY TEREZINHA BASTOS EWERTON ADVOGADO: Conrado Alvares Ewerton (OAB/MA nº 13.323) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 15376307), ajuizado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, através dos seus advogados, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que nos autos da ação ordinária, deferiu o pedido da agravada, para que a Agravante ampliasse o atendimento Home Care da mesma para 24h (vinte e quatro horas) diárias pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a mesma ser portadora de Alzheimer.
Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais (ID 15376307), que não restaram caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, por não existir avaliação médica do Agravado segundo critérios da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID, inexistindo ainda, previsão na legislação (Lei nº 9.656/1998), que a modalidade de Home Care tenha cobertura ou custeio obrigatório pelas operadoras de saúde, sendo assim, aduz que a operadora não está obrigada a arcar com todos os procedimentos que o segurado precisar, mas apenas aqueles que tenham cobertura contratual.
Por fim, requer liminarmente a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso.
Tutela recursal indeferida (ID 16098596).
Contrarrazões da parte agravada no ID 16769693.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (ID 17365188). Eis o breve relatório.
DECIDO.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, o recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da agravante, uma vez que, conforme decisão abaixo anexada, houve o julgamento de mérito da lide extinguindo a demanda originária (processo nº 0803355-20.2021.8.10.0058), logo, o presente agravo perdeu seu objeto. Segue o teor da parte dispositiva da decisão supramencionada (ID 74332917 – autos do primeiro grau). “Processo nº. 0803355-20.2021.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): HEDY TEREZINHA BASTOS EWERTON e outros Ré/u(s): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA [...] “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para, confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, julgando procedente o pedido de obrigação de fazer para custeio da cobertura de Home Care, e condenar o requerido ao pagamento a titulo de danos materiais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, cujo recolhimento deverá ser efetuado nos moldes indicados na petição inicial. [...] Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.” Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) PELO EXPOSTO, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. [2] Ob.
Cit. p. 534/535. -
05/10/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 20:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
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27/05/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 03:08
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 15:35
Juntada de petição
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07/05/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 07:53
Juntada de malote digital
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19/04/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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