TJMA - 0821986-32.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 18:16 Juntada de Informações prestadas 
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                                            02/10/2024 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 14:13 Juntada de cópia de dje 
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                                            13/09/2024 12:24 Juntada de diligência 
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                                            13/09/2024 12:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2024 12:24 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2024 11:03 em cooperação judiciária 
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                                            28/03/2024 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2024 11:39 Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 01:02 Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 00:52 Decorrido prazo de NACIARA LEITE COELHO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 00:52 Decorrido prazo de WAGNER AGUIAR DE OIS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 00:52 Decorrido prazo de CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 13:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2024 13:10 Juntada de diligência 
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                                            04/03/2024 20:32 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            04/03/2024 00:44 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            29/02/2024 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/02/2024 13:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/02/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2024 19:31 Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            21/02/2024 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 13:59 Juntada de termo 
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                                            21/02/2024 11:46 Juntada de petição 
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                                            20/02/2024 18:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/02/2024 18:12 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            24/01/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 19:10 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 15:36 Juntada de petição 
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                                            05/12/2023 07:47 Decorrido prazo de NACIARA LEITE COELHO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 07:47 Decorrido prazo de WAGNER AGUIAR DE OIS em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 07:47 Decorrido prazo de CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 07:46 Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 02:43 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            29/11/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            29/11/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            29/11/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            29/11/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 14:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2023 14:46 Juntada de diligência 
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                                            27/11/2023 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2023 16:25 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            27/11/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 10:44 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Autos nº 0821986-32.2022.8.10.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) Indiciado(a)(s): JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA Tipificação penal: art. 180, §1°, do Código Penal Decisão Vistos etc.
 
 Cuida-se de pedido ministerial de homologação de acordo de não persecução penal (anpp) em relação a(o)(s) indiciado(a)(s) JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA, conforme termo do acordo e respectivo requerimento de homologação no id 106335753 e id 106335749. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consta no artigo 28-A, §4º do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
 
 Contudo; diante da presença do termo do acordo, do pedido da respectiva homologação e da manifestação do Ministério Público, indiciado(a)(s) e Defesa da desnecessidade da concretização da referida audiência; dispenso a realização da audiência de homologação do anpp.
 
 No mais, o indiciado(a)(s) JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA firmou o acordo acompanhado de Advogado Constituído.
 
 Não se vislumbrando, assim, elementos que pudessem infirmar a sua manifestação de vontade.
 
 E ainda, em atenção ao disposto no artigo 28-A, §5º, do CPP, também não se verifica inadequação, insuficiência ou abusividade nas condições dispostas no acordo.
 
 Consigne-se, por fim, que o indiciado(a)(s) JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA confessou a prática do delito.
 
 Ante o exposto, excepcionalmente, deixo de designar audiência e homologo o acordo de não persecução penal firmado entre Ministério Público e o indiciado(a)(s) JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA com base no art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal.
 
 Diante da presente homologação, e conforme requerimento ministerial, determino: A) Conforme fundamentação exposta nesta decisão, dispensa da realização da audiência de homologação do anpp.
 
 B) A comunicação do indiciado(a)(s) JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA para iniciar o cumprimento das obrigações impostas, observados as condições e os prazos estabelecidos no acordo; C) Perda da fiança, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a favor da entidade PROJETO SOCIAL BATUK, CNPJ 22.***.***/0001-80 (Caixa Econômica Federal, Agência 0644-0, Conta Corrente 5846-3, Op. 003, Titular: Projeto Social Batuk; ou chave Pix: 99 98101-8000); e, bem como, a importância de R$ 9.240,00 (nove mil reais e duzentos e quarenta reais), a favor da entidade ASSOCIAÇÃO MAOS QUE CUIDAM, CNPJ 31.***.***/0001-52 (Caixa Econômica Federal, Agência 0644-0, Conta Corrente 000738967523-4, Titular: Associação Maos que Cuidam ou chave Pix: 31.996.444.0001/52), conforme estabelecido na avença; e, D) A suspensão do processo/prazo prescricional até o complemento das obrigações do anpp (art. 116, inciso IV, do Código Penal).
 
 Intime(m)-se, notifique(m)-se e/ou oficie(m)-se.
 
 Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
 
 Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal
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                                            23/11/2023 18:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 18:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/11/2023 18:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/11/2023 18:36 Juntada de protocolo 
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                                            23/11/2023 18:06 Juntada de Ofício 
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                                            22/11/2023 13:25 Homologada a Transação 
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                                            20/11/2023 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 15:12 Juntada de termo 
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                                            17/11/2023 21:04 Juntada de petição 
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                                            27/10/2023 10:01 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 16:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/10/2023 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 11:49 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 15:15 Juntada de termo 
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                                            25/08/2023 17:27 Juntada de petição 
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                                            23/08/2023 17:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2023 17:24 Juntada de termo 
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                                            23/08/2023 17:15 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            23/08/2023 16:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/08/2023 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2023 09:52 Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios 
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                                            09/08/2023 19:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 19:00 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 15:05 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 04:38 Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Imperatriz em 18/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 09:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/06/2023 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 18:45 Juntada de petição 
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                                            07/06/2023 14:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2023 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2023 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 00:29 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:59 Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Imperatriz em 12/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:45 Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Imperatriz em 12/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 14:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/05/2023 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 15:49 Juntada de termo 
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                                            28/04/2023 15:01 Juntada de petição 
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                                            01/03/2023 09:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/01/2023 08:42 Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA em 10/10/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 09:56 Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Imperatriz em 24/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 09:56 Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Imperatriz em 24/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 13:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/10/2022 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 02:52 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            05/10/2022 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            04/10/2022 10:56 Juntada de petição criminal 
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                                            04/10/2022 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0821986-32.2022.8.10.0040 FLAGRANTEADO: JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, NACIARA LEITE COELHO - MA8869-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, NACIARA LEITE COELHO - MA8869-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): Aos dias 30 (trinta) do mês 09 (setembro) de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 13h, na sala de audiência desta Unidade Judicial, por meio de videoconferência, presente o autuado JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA, já qualificado nos autos.
 
 Presente a MM.
 
 Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
 
 DENISE PEDROSA TORRES, a Promotora de Justiça, Dra.
 
 PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO REIS, e os Advogados, Dr.
 
 BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, OAB/MA Nº 8.064-A e Dra.
 
 NACIARA LEITE COELHO, OAB/MA Nº 8.869.
 
 A Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA, ocorrida no dia 29/09/2022, por volta das 10h, em Imperatriz/MA, pelo crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, sendo a prisão informada a este Juízo no dia de hoje, de modo que a audiência foi realizada dentro do prazo legal.
 
 Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecida ao autuado a finalidade da audiência e verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
 
 Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que não SOFREU agressões físicas ou verbais por ocasião da sua prisão; que, quando do interrogatório na Delegacia de Polícia, cientificaram-lhe sobre o direito de ficar em silêncio; que sua família foi comunicada sobre a sua prisão; que em Delegacia de Polícia prestou as declarações (dez) dias, por intermédio de seus Advogados constituído; 3) recolhimento domiciliar noturno, das 22h00min às 06h00min, bem como aos finais de semana, pelo prazo de 01 (um) ano; 4) comparecimento A CADA TRÊS MESES (trimestral) ao juízo processante, com início em DEZEMBRO/2022, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), pelo prazo de 01 (um) ano; 5) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, pelo prazo de 01 (um) ano; 6) informar ao Juízo sobre qualquer mudança de endereço e comparecer a todos os atos do processo sempre que intimado.
 
 Fica o autuado intimado acerca da presente decisão, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das condições acima impostas poderá acarretar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, a decretação de sua Prisão Preventiva.
 
 Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
 
 Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
 
 Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
 
 Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
 
 Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
 
 Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
 
 Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
 
 APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO AUTUADO, devendo este ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / TERMO DE COMPROMISSO EM CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS / OFÍCIO, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz/MA, 30 de setembro de 2022 DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO REIS Promotora de Justiça BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA Advogado - OAB/MA nº 8.064-A NACIARA LEITE COELHO Advogada - OAB/MA nº 8.869 JOAQUIM DOS SANTOS MARCOS CORREIA Autuado A presente será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de setembro de 2022. ODAIR DE SENA ASSIS Diretor de Secretaria
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                                            30/09/2022 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2022 16:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2022 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 16:25 Juntada de Mandado 
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                                            30/09/2022 16:02 Audiência Custódia realizada para 30/09/2022 12:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz. 
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                                            30/09/2022 16:02 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, fiança, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga 
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                                            30/09/2022 15:48 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 12:26 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 10:28 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 10:19 Audiência Custódia designada para 30/09/2022 12:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz. 
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                                            30/09/2022 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 07:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 07:28 Distribuído por sorteio 
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                                            30/09/2022 07:28 Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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