TJMA - 0002924-06.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/11/2022 11:22
Baixa Definitiva
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11/11/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:02
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002924-06.2015.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : SÉRGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA Advogado : Weberth de Sousa e Silva (OAB/MA 10643) Apelado : BANCO BMG S/A Advogada : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) DECISÃO MONOCRÁTICA SÉRGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0002924-06.2015.8.10.0001, que propôs contra Banco BMG, assim julgada:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se ofício ao órgão competente para a reinserção do débito na folha de pagamento. Consta da inicial (ID 11862404), em síntese, que: a) a parte autora (SÉRGIO LUIZ MUNIZ), em junho/2009, realizou um Empréstimo junto ao BANCO BMG S/A no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), diretamente descontado em folha de pagamento; b) contudo, não obstante os descontos totais na monta de R$ 5.539,72 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), nunca conseguiu quitar a dívida, porquanto na realidade, após contato com a fonte pagadora de sua remuneração, tomou conhecimento de que se trata de cartão de crédito consignado, e; c) requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado, e não o empréstimo via cartão de crédito, pelo que pleiteia com a ação a imediata suspensão dos descontos mensais em seu contracheque referente ao Cartão BMG, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 11862416 – pág. 08/20. Em suas razões recursais (ID 11862417), a parte apelante (SÉRGIO LUIZ MUNIZ) alega, em síntese: a) a ilegalidade da contratação realizada, não tendo sido contratado o empréstimo na modalidade cartão de crédito, em que não há previsão para o fim dos descontos; b) sustenta ser evidente a conduta ilícita, decorrente da ausência de informações suficientes acerca da contratação, como a data de início e término das parcelas, bem como das taxas de juros aplicadas ao contrato; c) argumenta ainda que somente tempos depois é que soube que se tratava de Cartão de Crédito Consignado, porquanto no momento da contratação não lhe explicaram sobre a existência desse cartão e sobre as condições de uso e cobrança do mesmo, pelo que requer a reforma da sentença também para retirar a litigância de má-fé imposta.
Contrarrazões no ID 11862418.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso e no mérito por ausência de interesse público (ID 11862423). É o relatório.
DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, a onerar excessivamente o consumidor, sob a alegação de que tal negócio jurídico mostra-se excessivamente mais vantajoso à instituição financeira, com condições completamente diversas às do empréstimo consignado em folha de pagamento, negócio realmente pretendido pela parte autora.
Ainda em defesa de seu pleito, a parte autora aduz em suas razões que a instituição bancária falhou no dever de informação, ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida.
Pois bem.
Diante das inúmeras ações postas à julgamento nesta Corte de Justiça versando sobre a mesma matéria, entendo por bem, antes de adentrar ao mérito, fixar as diferenças e peculiaridades entre cada modalidade de empréstimo.
O Empréstimo Consignado em Folha, corriqueiramente denominado de “Empréstimo Normal”, é aquele em que o consumidor solicita crédito ao Banco, o qual lhe é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, diretamente descontadas em folha de pagamento do contratante.
Por outro lado, o Empréstimo mediante Cartão de Crédito Consignado ocorre através de saques efetuados diretamente no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais relativos ao limite ali concedido, normalmente em percentual bem mais altos que o da taxa do empréstimo “normal”, ocasionada principalmente, em decorrência da sua forma de pagamento, que não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor.
Nesses termos, apesar de amplamente conhecido como empréstimo, o certo é que o saque de dinheiro realizado via cartão de crédito consignado caracteriza-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo Banco, para compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento.
Explico.
Enquanto no empréstimo consignado em folha (“normal”), o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento/benefício que fica retido para o pagamento das parcelas, no Saque mediante Cartão de Crédito Consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limitam à retenção do percentual de 10% (dez por cento), para garantia de quitação relativo ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante estabelece o art. 6º, § 5º da Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Feitas tais explanações, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pela instituição bancária, verifico que não merece prosperar a apelação, pois além de comprovada a realização do negócio, consta no instrumento contratual celebrado (ID 11862413 – pág. 6/11) todas as informações referentes ao custo da realização do saque por meio do cartão de crédito, onde concluo que houve plena ciência do consumidor quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º, da Lei n.º 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. Outrossim, não há que se falar em dívida infinita ou impagável pelo simples fato de não constar o número de parcelas, porquanto, conforme já explanado acima, trata-se de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor integral da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito.
Esclareço, por oportuno, que se tratando de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé da instituição bancária, na forma do art. 51, IV, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil do mesmo, por ausência de ato ilícito.
No mais, esse entendimento não conflita com outros casos já analisados por este Relator, em que o instrumento contratual não trazia em seu bojo informações claras e suficientes quanto às taxas de juros aplicadas e às reais condições do saque, nos quais continuo entendendo pela ilegalidade da contratação, com a consequente modulação para o empréstimo consignado normal.
In casu, assevera o autor que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato revestido do formato de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de contrato de cartão consignado, induzindo o consumidor em erro.
No entanto, tais alegações não condizem com o teor do contrato juntado aos autos, devidamente assinado pelo apelante (ID 11862413 – pág. 6/11), cujas Cláusulas e condições de contratação são claras.
Conforme se observa, o consumidor foi, devidamente, informado sobre a modalidade contratada (cartão consignado); valor total do crédito; juros mensais e anuais da operação; IOF adicional e custo efetivo total (CET); tendo ainda assim optado por realizar a contratação, não havendo que se falar em falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º do CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00038561920218160194 Curitiba 0003856-19.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA PELO BANCO RÉU – AFASTADA – AÇÃO QUE SE DESTINA A RECONHECER A ILICITUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO CONSIGNADO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL DA CONTAGEM QUE RECAI NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – TESE FIXADA NO IRDR nº 0002451-50.2018.8.16.0000 DESTA CORTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL O RECORRENTE ADERIU – SAQUE E PAGAMENTO COMPLEMENTAR QUE COMPROVA A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESTAM PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00104167120218160001 Curitiba, Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Descontos sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) – Pretensão à declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com suspensão dos débitos e indenização por danos materiais e morais, com restituição das parcelas vencidas e vincendas – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Comprovação da disponibilização do crédito e utilização do cartão para pagamento de compras – Apresentação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado assinado pela apelante – Crédito exigível – Danos materiais inexistentes – Dano moral não configurado – Prova do fato constitutivo do direito ausente – Pretensão de repetição de indébito afastada – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.
Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. (TJ-SP - AC: 10003269520188260491 SP 1000326-95.2018.8.26.0491, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 23/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2019) Por fim, comprovada a regularidade da contratação, o efetivo recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do Banco, pela ausência de defeito na prestação do serviço.
Nessa esteira, é o entendimento fixado por esta Corte nos autos do IRDR 53.983/2016, em sua 4ª Tese, vejamos: 4ª TESE.
Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). No mesmo sentido, o entendimento majoritário deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II.
Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julg.: 14 a 21/09/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo.
II.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020). Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente todos os termos da sentença.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
13/10/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 18:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e SERGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA - CPF: *96.***.*03-87 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2022 23:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 23:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2021 10:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 09:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/08/2021 09:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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