TJMA - 0813658-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:05
Juntada de despacho
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18/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/10/2024 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2024 23:59.
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27/08/2024 10:57
Juntada de petição
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16/08/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:52
Juntada de apelação
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21/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813658-12.2017.8.10.0001 AUTOR: DENILSON VIEIRA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por autora em face do Estado do Maranhão, alegando ser beneficiário do título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14.400/2000, promovido pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialista em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA.
Citado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando a inexequibilidade do título judicial, por contrariar expressas disposições da Constituição Federal, pugnando pela extinção da execução nos termos do art. 535, inc.
III, § 5º do NCPC.
Em decisão este juízo determinou o sobrestamento do feito.
Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018.
Em certidão apresentada informou que: “Considerando-se que o IAC nº 18.193/2018 restringiu o período dos cálculos para o intervalo compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, e tendo em vista que DENILSON VIEIRA COSTAfoi admitido(a) após 25/11/2004, o(a) exequente não faz jus a qualquer diferença remuneratória caso seja considerada a tese fixada neste incidente.” Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pesem a impugnação ofertada, verifico a existência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Desse modo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018, haja vista a força vinculante do referido precedente, bem como a inexistência de decisão de sobrestamento, devendo ser adotado os marcos inicial e final em conformidade com a tese firmada.
Com efeito, a delimitação do período dos efeitos financeiros decorrentes da Lei Estadual nº 7.072/1998 foi definida quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou a seguinte tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Feitas essas considerações, verifica-se, no entanto, que a parte exequente somente ingressou na carreira do magistério após 25/11/2004, de modo que não há valores a serem executados, ante a inexigibilidade superveniente dos valores cobrados na planilha acostada à inicial.
Assim, entendo que a presente execução carece de pressuposto válido para sua constituição, uma vez que não corresponde a obrigação exigível, nos termos do art. 783 e art. 803, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Outrossim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à fixação da tese definida no IAC nº 18.193/2018, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 05:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2023 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:47
Outras Decisões
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24/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA COSTA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA COSTA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813658-12.2017.8.10.0001 AUTOR: DENILSON VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por DENILSON VIEIRA COSTA, alegando contradição e omissão. Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material. Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria. Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva. Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão. Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:09
Juntada de contrarrazões
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16/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
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31/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
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15/05/2020 18:16
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2020 18:15
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2020 17:21
Juntada de petição
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07/05/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2018 14:08
Conclusos para decisão
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18/06/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2018 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2017.
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21/05/2018 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 00:04
Publicado Intimação em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/05/2018 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/05/2018 17:09
Conta Atualizada
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12/01/2018 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/12/2017 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 09:55
Juntada de Certidão
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27/09/2017 14:57
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2017 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 13:00
Conclusos para despacho
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26/04/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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