TJMA - 0819474-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA MARINHO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819474-02.2022.8.10.0000 – PENALVA Processo de origem: 0803684-36.2022.8.10.0110 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Osvaldo Silva Marinho Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AGRAVO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito.
Além disso, a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF. 2.
Agravo que se dá provimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Osvaldo Silva Marinho interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão da MMª.
Juíza da Comarca de Penalva (MA), proferida nos autos da Ação Ordinária em referência, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora agravado, que determinou a intimação do requerente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando seu interesse-necessidade na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar a tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Em suas razões, acostadas no ID 20263122, a parte agravante sustenta, em síntese, que o art. 5º, XXXV da CF dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, pelo que se mostra desnecessário.
Entende, assim, que a decisão atacada, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pugnando, então, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Por meio da decisão de ID 20843957, o pedido de efeito suspensivo pretendido foi deferido.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou Contrarrazões no ID 21556604, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 23460569). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas e já está pacificada, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Com efeito, embora louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente, por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Sendo assim, as razões já esboçadas por este relator, quando da análise do pedido liminar, devem ser mantidas, como passo a explicar.
Sobre o tema, não há que se exigir requerimento administrativo anterior para o ajuizamento da demanda em análise, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Nesse ponto, ainda que o Novo CPC incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, é certo que cabe ao magistrado estimular a conciliação entre as partes, tratando-se, assim, de via opcional de solução da lide, e não condicionar o ajuizamento e prosseguimento de demandas ao uso de tal mecanismo, como ocorreu nos autos.
Não obstante, filio-me à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (TJMA, Ag. 0802055-03.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Data: 10/05/2021) Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”2.
Outrossim, destaque-se que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Desse modo, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS, MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, pub. 27/03/2019) Registre-se, por oportuno, que, em recente decisão no Procedimento de Controle Administrativo – 0007010-27.2020.2.00.0000 – CNJ, também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal (RESOLGP nº 43/2017) apenas recomenda aos juízes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto, conforme destaco trecho da aludida decisão, verbis: (…) Como se vê, o referido ato normativo não condiciona o prosseguimento da ação judicial à realização da autocomposição pelas partes envolvidas ou mesmo orienta que os magistrados extingam os feitos sem resolução do mérito quando não alcançada a resolução consensual do conflito. (…) Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Destaque-se, ainda, que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Como se não bastasse, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a citada Resolução nº 43/2017, situação que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso.
Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, e conforme parecer ministerial, dou provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09 1 § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . -
10/04/2023 12:39
Juntada de malote digital
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10/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:19
Conhecido o recurso de OSVALDO SILVA MARINHO - CPF: *06.***.*30-20 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2023 17:58
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/01/2023 23:59.
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18/11/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:02
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA MARINHO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 16:06
Juntada de petição
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17/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819474-02.2022.8.10.0000 – PENALVA Processo de origem: 0803684-36.2022.8.10.0110 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Osvaldo Silva Marinho Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado : Banco Bradesco S/A DECISÃO Osvaldo Silva Marinho interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão da MMª.
Juíza da Comarca de Penalva (MA), proferida nos autos da Ação Ordinária em referência, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora agravado, que determinou a intimação do requerente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando seu interesse-necessidade na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar a tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Em suas razões, acostadas no ID 20263122, a parte agravante sustenta, em síntese, que o art. 5º, XXXV da CF dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, pelo que se mostra desnecessário.
Entende, assim, que a decisão atacada, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pugnando, então, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de suspensividade, é cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Com efeito, embora seja louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, porém, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Sendo assim, vejo a probabilidade do direito apontado pelo recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Destaque-se, ainda, que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Além disso, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a Resolução nº 43/2017, que previa a necessidade de prévio requerimento administrativo para acesso à justiça.
Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o texto constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Posto isto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09 1 § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. -
13/10/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 08:43
Juntada de malote digital
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13/10/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 18:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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