TJMA - 0820758-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2023 11:25
Juntada de malote digital
-
20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FLOR DE LIZ RIBEIRO GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820758-45.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravado : Flor De Liz Ribeiro Gomes e outra Advogados : Danielle Marques Mendes – OAB MA16679-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO IAC 18193/2018.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS VALORES COMPREENDIDOS NO PERÍODO RECONHECIDO NO IAC.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Evidenciado o erro material no julgado, que deu provimento ao agravo, por entender aplicável a limitação temporal fixada no IAC 18.193/2018 e, em vez que fixar o termo final da vantagem judicial reconhecida, limitou-se a manter suspensa a execução quanto aos valores que excedem esse período. 2.
De acordo com a tese firmada no IAC 18.193/2018, os beneficiários teriam direito ao título judicial, tão somente no período compreendido entre 1998 a 2004, considerando a mudança no estado fático ou do direito que mantinha a sentença (cláusula rebus sic stantibus), que alterou parcialmente a extensão do título judicial. 3.
Logo, aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o acórdão embargado que julgou o Agravo de Instrumento ser provido para reformar a decisão agravada de origem, no sentido de afastar o sobrestamento do cumprimento de sentença em relação ao período compreendido no referido IAC. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/08/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FLOR DE LIZ RIBEIRO GOMES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/06/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:24
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0820758-45.2022.8.10.0000 Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravado : FLOR DE LIZ RIBEIRO GOMES e outra Advogados : Danielle Marques Mendes – OAB MA16679-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/05/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 12:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 06:39
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 06:39
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 06:32
Juntada de malote digital
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17/03/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:41
Decorrido prazo de FLOR DE LIZ RIBEIRO GOMES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:41
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:15
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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23/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820758-45.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Cumprimento de Sentença nº 0848168-85.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravado : FLOR DE LIZ RIBEIRO GOMES e outra Advogados : Danielle Marques Mendes – OAB MA16679-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2000.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAU.
SERVIDORES INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DE TESE FIRMADA EM IAC.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Quanto à alegada limitação temporal, restou firmado no IAC 18193/2018 que “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJ-MA, Incidente de Assunção de Competência 18193/2018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julg. 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, pub. 23/05/2019) 2.
Agravo a que se conhece e se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.02.2023 a 16.02.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/02/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/02/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:54
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 08:44
Recebidos os autos
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19/01/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 15:02
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 19:02
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:02
Decorrido prazo de FLOR DE LIZ RIBEIRO GOMES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820758-45.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Cumprimento de Sentença nº 0848168-85.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravado : FLOR DE LIZ RIBEIRO GOMES e outra Advogados : Danielle Marques Mendes – OAB MA16679-A DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0848168-85.2016.8.10.0001, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual. Nas razões recursais de ID 20743534, o agravante pugna pela concessão de tutela antecipada para o fim de afastar a suspensão da execução e determinar o regular prosseguimento do feito executivo conforme decidido no IAC nº 18.193/2018, que possui aplicação imediata, com sua confirmação no mérito. É o relatório. DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. Neste momento de cognição sumária, tenho que se acha presente a probabilidade do direito do agravante, considerando que no julgamento do IAC em epígrafe restou definido o período para a cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, beneficiários da sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 (ação ordinária), como é o caso da recorrida, como se infere do Acórdão desta Corte que restou assim ementado: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. 4.
Proposta de tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. 5.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 MA 18.193/2018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, j.08.05.2019, DJe 23.05.2019). Deste modo, não há o que discutir no âmbito deste Tribunal, posto que se acha definido por força de decisão vinculante produzida no IAC nº 18.193/2018, que o marco inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, ou seja, 01.02.1998, e o termo final coincide com a edição da Lei 8.186, de 24.11.2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003. O fato de o voto condutor do Acórdão que julgou o referido IAC fazer referência à Lei Estadual nº 7.885/2003, que foi editada em 23 de MAIO de 2003, não fixou esta data como termo final para cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, objeto da Ação de Cumprimento a que se refere o presente Agravo de Instrumento, mas sim, foi categórico ao definir que o termo final coincide com a data da edição da Lei 8.186/2004, que é de 24.11.2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, que obviamente até então não era cumprida. Portanto, o período incontroverso para a liquidação da sentença sob execução, produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, de acordo com o que ficou definido pelo Acórdão que julgou o IAC 18.193/2018, ao qual se acham vinculados todos os Órgãos fracionários do TJMA e todos os Juízos Estaduais do Maranhão, vai de 1º de fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004. Sendo assim, em análise perfunctória dos autos eletrônicos, reputo presentes os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz o atendimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o prosseguimento do feito na origem, observando, porém, o período para cobrança da diferença remuneratória definido pelo IAC 18.193/2018, que tem por marco inicial o dia 1º de fevereiro de 1998 e por termo final o dia 24 de novembro de 2004, devendo incluir nos cálculos, com a devida nomenclatura, o valor correspondente a 5% sobre o valor total apurado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000), sem reconhecer qualquer suspensão da execução quanto aos valores que excedem desse período, eis que o IAC é de aplicação imediata, e que seja excluído qualquer cálculo relacionado à condenação da Exequente em honorários advocatícios sobre excesso de execução. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais. Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei. Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
13/10/2022 11:06
Juntada de malote digital
-
13/10/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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