TJMA - 0820723-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DARLYSON FERNANDO SOUSA DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:59
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2023 09:36
Juntada de malote digital
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30/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820723-85.2022.8.10.0000 Recorrente: Transportes Coletivos Maranhense LTDA Advogado: Dr.
Erick Abdalla Brito (OAB MA 11376) Recorridos: Daybid Daniel Alves de Sousa e Outros Advogado: Dr.
Murilo Abreu Lobato Júnior (OAB MA 3514) D E C I S Ã O Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada pelos causídicos das partes, com poderes para transigir (ID 104606297), HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487 III b).
Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1ª instância.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:25
Homologada a Transação
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24/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:58
Juntada de termo
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24/10/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 10:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/10/2023 10:26
Conciliação frutífera
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24/10/2023 09:09
Juntada de petição
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DARLYSON FERNANDO SOUSA DE CASTRO em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DARLYSON FERNANDO SOUSA DE CASTRO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2023 17:49
Juntada de petição
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29/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 14:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/09/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
27/09/2023 15:58
Juntada de termo
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27/09/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:23
Juntada de termo
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15/09/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820723-85.2022.8.10.0000 Recorrente: Transportes Coletivos Maranhense LTDA Advogado: Dr.
Erick Abdalla Brito (OAB MA 11376) Recorridos: Daybid Daniel Alves de Sousa e Outros Advogado: Dr.
Murilo Abreu Lobato Júnior (OAB MA 3514) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido em desfavor da Recorrente e da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, mantendo a incidência da multa processual e dos honorários advocatícios na fase executiva.
Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese que, o Acórdão violou os arts. 489, 1º IV, 502, 523, 805,1.022 II, 1.026, 2º, ao deixar de afastar a multa e honorários, inobstante a apresentação de caução, consubstanciada em apólice de seguro, oferecida pela co-executada.
Aduz excesso de execução nos cálculos de seguro DPVAT e no arbitramento dos danos morais.
Afirma que inexistiu intuito protelatório na interposição dos embargos (ID 27715772).
Contrarrazões no ID 28653606. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão de base manteve a incidência de multa e honorários advocatícios, inobstante a apresentação de caução, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC” (AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Como se vê, o Acórdão abordou a alegação de descabimento de multa e honorários, ante a apresentação de caução, ainda que para afastar a sua aplicação do caso concreto, de modo que a alegação de omissão não deve ser acolhida, uma vez que, na linha de julgado do STJ “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Noutro vértice, o Recurso não tem viabilidade quanto à pretensão de discutir o alegado excesso de execução expressamente afastado pelo Acórdão de base, haja vista a indispensabilidade de revolvimento fático-probatório, vedado na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito do excesso de execução [...] far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos [...] o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial”. (AgInt no AREsp n. 1.610.142/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Por último, a tese recursal de inexistência de intuito protelatório na interposição de embargos não foi abordada pelo Acórdão de base, sendo forçoso reconhecer a ausência de prequestionamento, que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial.
Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, “se a tese recursal deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração), tampouco apreciada, ainda que de modo implícito, a hipótese constitui indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:19
Recurso Especial não admitido
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06/09/2023 16:21
Juntada de petição
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30/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:52
Juntada de termo
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30/08/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 14:08
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 10:31
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0820723-85.2022.8.10.0000 RECORRENTE: TCM - TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITO (OAB-MA 11.376) 1.
RECORRIDOS: DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA e OUTRO ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR (OAB-MA 3.514) 2.
RECORRIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA AGRAVADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB-MA 22.857-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo os polos recorridos para apresentarem contrarrazões ao RESP.
São Luís, 07 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
07/08/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:36
Juntada de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DARLYSON FERNANDO SOUSA DE CASTRO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:31
Juntada de protocolo
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25/07/2023 18:26
Juntada de recurso especial (213)
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04/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 19.06 A 26.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0820723-85.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802728-84.2019.8.10.0058 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: TCM - TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITO (OAB MA 11376) 1º AGRAVADOS: DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA E DARLYSON FERNANDO SOUSA DE CASTRO ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR (OAB MA 3514) 2ª AGRAVADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA AGRAVADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB MA 22857-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS PELA RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença.
Rejeição da impugnação apresentada pela devedora.
II.
Interposição de embargos de declaração.
Rejeição.
III.
Alegação de omissão na decisão agravada.
Descabimento.
IV.
Na singularidade do caso, a agravante aponta que a magistrada de base teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento de seus pleitos apresentados mesmo antes da impugnação ao cumprimento de sentença no que atine à necessidade de atualização do valor recebido a título de seguro dpvat e quanto ao valor do salário-mínimo que deveria ser aquele da data do acidente, todavia não se lhe assiste razão, porquanto da leitura da decisão agravada que manteve a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que as teses levantadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas pela magistrada de base, carecendo de sustentação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 10:13
Juntada de malote digital
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30/06/2023 10:09
Juntada de malote digital
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30/06/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:46
Conhecido o recurso de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2023 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 09:57
Juntada de Certidão de adiamento
-
20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:41
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 15:08
Juntada de Certidão de adiamento
-
12/06/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2023 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 08:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/05/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 05:43
Decorrido prazo de DARLYSON FERNANDO SOUSA DE CASTRO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:43
Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:42
Decorrido prazo de DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2023 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0820723-85.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802728-84.2019.8.10.0058 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: TCM - TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITO (OAB MA 11376) 1º AGRAVADOS: DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA E DARLYSON FERNANDO SOUSA DE CASTRO ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR (OAB MA 3514) 2ª AGRAVADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ADVOGADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB MA 22857-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da 2ª agravada, por meio de seu advogado, para, se assim desejar, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/02/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/02/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2023 14:56
Juntada de petição
-
08/02/2023 06:11
Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:02
Decorrido prazo de DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 09:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/01/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/12/2022 10:43
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:23
Decorrido prazo de DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 13:33
Juntada de parecer do ministério público
-
12/11/2022 01:28
Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:02
Decorrido prazo de TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:01
Juntada de petição
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19/10/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0820723-85.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802728-84.2019.8.10.00058 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: TCM - TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITO (OAB MA 11376) AGRAVADOS: DAYBID DANIEL ALVES DE SOUSA E DARLYSON FERNANDO SOUSA DE CASTRO ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR (OAB MA 3514) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820723-85.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo referência: 0802728-84.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : TCM – Transportes Coletivos Maranhense Ltda.
Advogado : Erick Abdalla Britto (OAB/MA 11.376) Agravados : Daybid Daniel Alves de Sousa, Darlyson Fernando Sousa de Castro Advogados : Murilo Abreu Lobato Júnior (OAB/MA 3.514), Fauzy Moraes Lobato (OAB/MA 10.783) Litisconsorte : Companhia de Seguros Aliança da Bahia Advogado : Inaldo Bezerra Silva Júnior (OAB/MA 22.857-A) D E C I S Ã O TCM – Transportes Coletivos Maranhense Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão cuja cópia se encontra no ID 20736137, exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) nos autos do Cumprimento de Sentença em referência, que rejeitou a impugnação apresentada pela empresa executada. É o que importa relatar.
Com efeito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos de origem, observo, no ID 27754643, que sobre a relação jurídica de origem fora interposto recurso anterior (Apelação Cível nº 40464/2017), distribuído no âmbito da Quinta Câmara Cível ao Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, restando caracterizado o instituto da prevenção, nos termos do artigo acima transcrito.
Posto isso, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente feito, e determino que seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
13/10/2022 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2022 11:34
Desentranhado o documento
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13/10/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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