TJMA - 0807870-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807870-44.2022.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO Processo de Origem nº 0800171-95.2022.8.10.0066 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Amarante do Maranhão Advogados : Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão EMENTA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, II E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos. 2.
O art. 6º da Constituição Federal dispõe que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 3. É dever do Estado, no sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, sendo a responsabilidade solidária entre os três entes federativos, a teor do disposto nos arts. 6º e 196, 198, §1º da CF/88. 4.
No caso dos autos, restaram demonstrados, na origem, os requisitos para concessão da medida liminar, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento não provido. 6.
Agravo Interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.04.2023 a 04.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/05/2023 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:08
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2022 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO em 01/12/2022 23:59.
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17/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807870-44.2022.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO Processo de Origem nº 0800171-95.2022.8.10.0066 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Amarante do Maranhão Advogados : Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Luis Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA 6.542) e Eduardo Morais Furtado (OAB/MA 23.398) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Após, tendo em vista manifestação de ID 17164166, determino vistas à PGJ para emissão de parecer.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/10/2022 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/05/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 11:56
Juntada de parecer
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04/05/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:08
Juntada de malote digital
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28/04/2022 02:06
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 23:21
Conclusos para decisão
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19/04/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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