TJMA - 0800464-02.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MIRANDA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MIRANDA em 07/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:52
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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14/10/2022 00:19
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800464-02.2021.8.10.0066 REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 REQUERIDO: EMILIANA PEREIRA DE MIRANDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por SEBASTIAO PEREIRA DE MIRANDA, em face de EMILIANA PEREIRA DE MIRANDA, ambos já devidamente qualificados, fazendo as alegações contidas na inicial.
Instruiu o feito com documentos.
Após distribuição do feito, a parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, pugnado pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, VIII, CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
O caso é de extinção do processo em face da desistência da parte autora, a qual informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, afigurando-se desnecessária a obtenção do consentimento para o processamento da desistência, visto que sequer houve citação do requerido, inexistindo, portanto, contestação nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Nos termos da previsão do art. 90, caput, do CPC, condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem Honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado/ofício/carta precatória.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
10/10/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:02
Extinto o processo por desistência
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17/08/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:34
Juntada de petição
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15/08/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 20:41
Conclusos para decisão
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12/04/2021 20:40
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:12
Juntada de petição
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08/04/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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